Processo 0025402-84.2018.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025402-84.2018.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025402-84.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : DANIEL RODRIGUES CAMPINHO ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO O autor, ora exequente,  através da petição do evento 322, PET1 , pretende esclarecer o alcance do título judicial exequendo. Sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado, ao determinar o prosseguimento do autor no Ciclo Pós-Escolar "em igualdade de condições com seus pares", não se restringiu à sua manutenção na carreira, mas assegurou também a retificação de sua evolução funcional e progressão na patente, visando mitigar os prejuízos causados pela preterição anterior, a qual teria sido motivada por ato ilícito posteriormente reconhecido como tal. Aduz que a inércia da Administração Naval na promoção de tal adequação funcional perpetua o caráter discriminatório da exclusão indevida e viola a eficácia do julgado. A União, no evento 320, PET1 ,  alega   que "uma vez que a obrigação de fazer restou cumprida; subsidiariamente, eventual participação em curso, fluxo de carreira e promoção decorrente, devem, s.m.j., se dar com observância estrita ao comando oriundo da Apelação/Remessa Necessária Nº 5093445-51.2019.4.02.5101/RJ, vale dizer, cumprindo-se as regularidades exigidas pela 7ª. revisão das Normas Reguladoras para Inspeção de Saúde na Marinha – DGPM-406. E apenas em caso de aprovação do exequente, como também determinado no título executivo acima epigrafado."  É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo a controvérsia posta à apreciação deste juízo a delimitação da obrigação de fazer imposta à ré, especificamente no tocante à extensão do conceito de "igualdade de condições com os pares" contido no título executivo judicial. A interpretação de títulos judiciais, na fase de execução, deve ser orientada pelos princípios da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade do provimento jurisdicional, conforme art. 4º do CPC. A premissa fundamental que norteia a presente demanda é o reconhecimento da ilegitimidade do impedimento anteriormente imposto à participação do autor nas atividades de sua carreira. A "igualdade de condições" estabelecida pelo título judicial, interpretada de forma sistemática e teleológica, objetiva restaurar, na medida do possível, o fluxo da carreira do militar que teve seu curso interrompido de forma ilegítima. Contudo, tal determinação não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o afastamento das regras técnicas, requisitos de habilitação, tempo de serviço e avaliações de desempenho previstas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) e demais normas regulamentares aplicáveis aos militares de carreira. O ordenamento jurídico militar, calcado no princípio da hierarquia e disciplina (art. 142 da Constituição Federal), exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a ascensão funcional. A promoção na carreira militar, nos termos da Lei nº 5.821/1972 e regulamentos específicos, é ato administrativo complexo que, conquanto deva respeitar a coisa julgada, não se sobrepõe aos requisitos técnicos de formação (cursos de carreira, tempo de embarque, aptidão física, etc.) necessários ao exercício da nova função. Assim, conclui-se que o comando exequendo impõe à Administração Naval o dever de conferir ao autor a oportunidade de realizar as etapas, cursos e estágios que lhe foram indevidamente negados, bem como de promover o devido cômputo do tempo de…

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