Processo 0025403-84.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025403-84.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0025403-84.2025.5.24.0071 RECORRENTE: WEMERSON MESQUITA DOS SANTOS RECORRIDO: J. F. I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289ba55 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025403-84.2025.5.24.0071 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: WEMERSON MESQUITA DOS SANTOS Advogado: Luan Alves Gomes Recorrida: J. F. I. SILVICULTURA LTDA Advogados: Paulo Rubens Soares Hungria Neto e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense havido no período de 1º a 03.04.2026 (fl. 354). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 320-343). Documentos juntados (fls. 344-353). II – Regular a representação processual (fl. 10). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 256). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Sustenta o recorrente que a Turma não prestou a devida jurisdição, por deixar de enfrentar “de forma clara, completa e fundamentada, questões relevantes, incorrendo, inclusive, no julgamento de matéria não constante nos pedidos, mantendo o entendimento equivocado mesmo após a oposição de embargos de declaração com finalidade integrativa.” (fl. 323). Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21/02/2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025. A recorrente não transcreveu os trechos do acórdão principal, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento.   HORAS EXTRAS DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; - violação a…

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