Processo 0025403-89.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025403-89.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RAFEH KADI ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e SÃO LUCAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (HOSPITAL SÃO LUCAS COPACABANA). Segundo afirmou na inicial, estava na emergência do 2º réu apresentando anúria e lombalgia esquerda de forte intensidade, com internação solicitada pelo médico da unidade hospitalar, que foi negada pela 1ª ré. Alegou que havia necessidade de realização de uretrotomia de urgência, em até 24 horas, pois, pelos sintomas apresentados, havia risco de insuficiência renal aguda e outras complicações graves. Requereu que a ré autorizasse a internação, sem limitação temporal, e todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames, medicamentos e cirurgia, necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, assim como fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos de fls. 14/81. Decisão de id. 84, proferida em sede de plantão judicial, deferiu antecipação de tutela. Contestação da 1ª ré (id. 174). No mérito, impugnou a pretensão autoral, aduzindo não haver informação acerca de urgência ou emergência na solicitação que lhe fora enviada, estando seu contrato em período de carência para internação hospitalar, previsto na cláusula 14 do pacto. Pontuou que a Res. 13/1998 da ANS deve ser cumprida, além de deverem ser respeitados os períodos de carência. Destacou inexistir prova da ocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação do 2º réu (id. 185). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sendo inviável responder por conduta atribuída à operadora de plano de saúde. No mérito, impugnou a pretensão autoral, aduzindo que, tão logo soube da decisão concessiva da tutela, providenciou a internação logo após a autorização pela 1ª ré. Pontuou não ter havido resistência em viabilizar a internação, tendo a negativa decorrido exclusivamente da 1ª ré. Afirmou não haver defeito na prestação do serviço e inexistirem danos morais a indenizar. Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, e, caso ultrapassada esta, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de id. 198/353. Réplica (id. 355), ratificou os termos da inicial. Juntou documentos de id. 362/374. Em provas, as partes afirmaram que não tinham interesse em produzi-las (id. 379 - 1ª ré; id. 381 - 2º réu; id. 383 - autor). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação em que o autor afirma estar, na época dos fatos, em carência contratual, porém, ao solicitar atendimento de urgência, em razão de Hiperplasia Prostática Benigna, apresentando anúria e lombalgia esquerda de forte intensidade, foi-lhe negado. O feito comporta julgamento no estado conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil, estando suficientemente instruído para proporcionar um julgamento seguro pelo Juízo. De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu. Com efeito, é flagrante a ilegitimidade, uma vez que o objeto da demanda aponta para conduta exclusiva do plano de saúde, que, segundo alegado na inicial, não teria autorizado a internação do autor, em razão de estar cumprindo período de carência. Portanto, o 2º réu, Hospital para o qual o autor se dirigiu, em nada contribuiu para os fatos narrados na exordial, de modo que deve ser extinto o processo, sem análise do mérito, com relação a este. No mérito, versa a…

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