Processo 0025405-85.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025405-85.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025405-85.2024.5.24.0072 RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a731358 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025405-85.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 102.444,63 (em 8.7.2025 – fl. 676)   Recorrente: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA Advogado: Guilherme Miguel Gantus Recorrente: GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA Advogado: Guilherme Miguel Gantus Recorrente: RFO PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado: Guilherme Miguel Gantus Recorrente: AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA Advogado: Guilherme Miguel Gantus Recorrente: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER Advogados: Sherlla Amorim Oliveira e Outro Recorridos: OS MESMOS   RECURSO DE REVISTA DE TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA, RFO PARTICIPACÕES LTDA e AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.4.2026 (fl. 863). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 844-848). II - Regular a representação processual (fls. 97/122/137/153). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 718-719), inalteradas em instância revisora (fl. 814). Depósito recursal recolhido (fls. 849-850)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTERJORNADA Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 235-B, III, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de intervalo interjornada, bem como ratificou a sentença para que fossem pagas as horas trabalhadas nas ocasiões em que o intervalo não foi corretamente observado, de acordo com os relatórios. Alegam os recorrentes que cabe ao motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso, conforme disposto no art. 235-B, III da CLT. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, as partes recorrentes reproduziram e destacaram os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 847): “2.8 - INTERVALO INTERJORNADA As reclamadas também pretendem a reforma da sentença com relação à condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Ratifico a sentença de origem, pois os relatórios de horas trabalhadas juntadas aos autos revelam ocasiões em que o intervalo interjornada não foi corretamente observado. Diante disso, imperioso consignar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (SDI-I/TST, OJ 355), sem reflexos. Nego provimento.”   Analiso. Não conheço do recurso quanto ao dever do motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão, conforme fl. 811. Na realidade, a Turma condenou ao pagamento de intervalo interjornada tendo em vista as supressões verificadas nos relatórios de horas trabalhadas. Assim, não há tese adotada acerca da responsabilidade do motorista de respeitar esse intervalo, conforme alega a recorrente. As razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão…

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