Processo 0025408-44.2024.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025408-44.2024.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025408-44.2024.5.24.0006 AUTOR: LOURDES PINTO ORTIZ RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa153ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam LOURDES PINTO ORTIZ (reclamante) em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Extinguir todos os pedidos relativos ao período anterior a 24/05/2019 por prescrição, nos termos do art. 7o, XXIX da Constituição Federal, c.c. Lei 14.010/2020, nos termos do art. 487, II do CPC; 2) Julgar improcedente o pedido de diferenças salariais; 3) Julgar improcedente os pedidos de Cesta Básica, Vale Alimentação, Participação Nos Lucros e Resultados; 4) Julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade; 5) Julgar improcedente o pedido de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido e intervalo interjornadas, bem como seus reflexos; 6) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional; 7) Julgar improcedente o pedido de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva; 8) Julgar improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT; 9) Julgar improcedente os pedidos relativos aos direitos previstos nas Convenções Coletivas firmadas pela FENASERHTT/FENABCI, bem como improcedente o pedido de aplicação da multa convencional prevista na cláusula 86ª; 10) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos existenciais e pensionamento mensal vitalício; 11) Indeferir o pedido da reclamada de limitação da condenação ao valor da causa; 12) Declarar que o momento para análise da imunidade da cota patronal d a primeira reclamada, fica postergado à fase de liquidação, fase esta onde onde se tornam exigíveis as contribuições previdenciárias, com a participação da União; 13) Condenar a reclamada a recolher o FGTS dos meses de referência de janeiro a março/2021, julho a agosto/2021 e novembro/2023 a dezembro/2023, mais a multa de 40% sobre os mesmos, comprovando nos autos no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da reclamante, sem prejuízo da execução da obrigação principal. Comprovados os depósitos, liberem-se à reclamante por alvará judicial; Arbitrar honorários periciais em favor da perita FERNANDA TRIGLIA FERRAZ DE FREITAS, no importe de R$ 1.500,00 e em favor do perito CLAUDINO ANTONIO CAMPOS CASTRO, no importe de R$ 1.500,00, a serem suportados pela União. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se as requisições para pagamento. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. As partes não responderão por honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados, ante a natureza das parcelas objeto de condenação. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para efeito de custas, dispensa de…

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