Processo 0025408-52.2014.8.17.0810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0025408-52.2014.8.17.0810 RECORRENTE: HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROBERTO LEITE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 51463489, págs. 01/16), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 47991766, págs. 01/09). O órgão julgador negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por ROBERTO LEITE RIBEIRO, ora recorrido. A controvérsia versa sobre a cobrança de crédito no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), representado por cheque prescrito emitido em 25/08/2010, supostamente destinado ao financiamento de campanha eleitoral. A Corte rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inexigibilidade do título, concluindo, ao final, que a parte recorrente não comprovou a alegação de que a cártula teria sido emitida apenas como caução para serviços gráficos, destacando, na linha adotada pelo magistrado de primeiro grau, a desproporção entre o valor do cheque e os serviços alegadamente prestados, bem como reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão de Id nº 50697950, págs. 01/08, por meio do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente e acolhidos os aclaratórios manejados pela parte recorrida, com a majoração dos honorários recursais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nas razões do recurso especial (Id nº 51463489, págs. 01/16), a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e deficiência de fundamentação quanto à responsabilidade do partido político e à alegada ausência de prova documental da assunção da dívida. Alega ofensa ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve indevida inversão do ônus da prova, sustentando que incumbiria à parte autora, ora recorrida, comprovar a existência do alegado mútuo verbal. Aponta, ainda, violação ao art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, defendendo a inadequação da via monitória em razão da suposta ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão; ao art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal; e ao art. 241 do Código Eleitoral, sob o argumento de que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral seria da agremiação partidária. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial quanto às teses apresentadas. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 52237017, págs. 01/07. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC No que se refere à alegada violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal teria incorrido em omissão quanto à incidência do art. 241 do Código Eleitoral e à prova documental relativa à assunção da dívida pelo partido político, observa-se que a tese recursal não merece…
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