Processo 0025409-62.2007.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0025409-62.2007.4.02.5101/RJ APELANTE : ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB SP375007) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PLÁCIDO SOARES (OAB SP492046) ADVOGADO(A) : LEONARDO MIRANDA CARNICELLI (OAB SP482486) APELADO : ACELI VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767) APELADO : FERNANDA VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767) APELADO : PALACIO ENCANTADO NOIVAS E FESTAS EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASA CRÉDITO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. prescrição. art. 921 do cpc. 1. O prazo de prescrição aplicável aos contratos cobrados nas execuções aparelhadas em título extrajudicial é de 5 anos, consoante disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 2. Conforme disciplinado no CPC, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, a execução deverá ser suspensa por um ano (inciso III e § 1º do artigo 921 do Código). O prazo da prescrição intercorrente tem início no fim daquele período de suspensão (§ 4º do artigo 921 do CPC). 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.340.553, sob o regime dos recursos repetitivos (temas 566 a 571), como deve ser feita a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, a qual aplica-se finalisticamente ao caso em tela (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo certo que não pode o executado ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente, e não tendo o exequente apresentado causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, merece ser mantida a sentença que, pronunciando a prescrição intercorrente, declarou o processo extinto, com base no art. 924, V, do CPC. 5. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 52): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 921 DO CPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos…
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