Processo 0025411-19.2022.8.16.0013

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0025411-19.2022.8.16.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0025411- 19.2022.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de REGINA COELI MACHADO I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de REGINA COELI MACHADO, visando a cobrança do débito de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, do imóvel de indicação fiscal nº 85.197.002.000-2, conforme CDA nº 23.642/2022 (mov. 1.1). A parte executada apresentou exceção de pré- executividade (mov. 8), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que embora figure formalmente como proprietária do imóvel, não detém a posse, o uso ou a fruição do bem há décadas, em razão de invasão irregular consolidada ocorrida no final da década de 1980, promovida por terceiros, circunstância que inviabilizaria a configuração do fato gerador do IPTU. Afirma que, diante da ocupação clandestina do imóvel, ajuizou ação reivindicatória de nº 0000147 - 91.1989.8.16.0001, obtendo acordo judicial homologado por sentença, posteriormente descumprido pelos ocupantes. Relata inúmeras tentativas frustradas de reintegração de posse, inclusive com pedidos de auxílio de força policial, bem como a existência de manifestações de órgãos públicos que reconhecem a situação de ocupação irregular da área. Aduz que a invasão persiste até os dias atuais, sendo o local classificado como “Área de Ocupação Irregular” pelos órgãos municipais competentes, circunstância de conhecimento da própria municipalidade. Defende, assim, que houve ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA perda dos atributos inerentes ao direito de propriedade, o que descaracterizaria a sua condição de contribuinte do IPTU, à luz dos artigos 32 e 34 do CTN. Requer, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal, além da condenação do exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. Juntou documentos (movs. 8.2 ao 8.18). O Município se manifestou, impugnando as alegações da excipiente (mov. 14). Em síntese, sustenta a legitimidade passiva na execução, afirmando que a executada figura regularmente como proprietária do imóvel na matrícula imobiliária, circunstância que, nos termos do artigo 34 do CTN e da legislação municipal aplicável, a qualifica como sujeito passivo do IPTU, independentemente de alegações de ocupação por terceiros. Aduz que não há comprovação apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, registrando, inclusive, que foi instaurado procedimento administrativo interno para apuração da alegada invasão, sem reconhecimento da situação narrada pela excipiente. Defende que a execução fiscal foi corretamente proposta, estando o polo passivo devidamente constituído. Por fim, requer o prosseguimento da execução fiscal, com a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação da executada ao pagamento das verbas de sucumbência. O excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto (mov. 21), oportunidade em que juntou mais documentos a fim de respaldar a tese de ilegitimidade passiva (movs. 21.2 ao 21.5). O excepto…

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