Processo 0025412-33.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025412-33.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025412-33.2025.4.05.8001 AUTOR: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: ROSIMARY APARECIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS - AL10142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, de acordo com laudo pericial acostado aos autos (id.: 140955772), a perícia médica judicial diagnosticou a autora com CID 10: F70.1- Retardo mental leve- comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, afirmando a existência de incapacidade permanente e fixando a data de início da incapacidade em 17/08/2025. O referido laudo pericial descreve de forma detalhada o quadro clínico da parte autora, destacando: Considerando diagnóstico compatível com deficiência intelectual, associado a prejuízo cognitivo/funcional evidenciado no exame mental (orientação parcial e discurso pueril), evidencia-se comprometimento da capacidade de compreender, avaliar consequências e deliberar de modo autônomo em atos complexos da vida civil (p.ex., celebrar contratos, administrar valores, consentir de forma plenamente esclarecida). Ressalta-se que já existe curatela formal, conforme consta nos autos,…

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