Processo 0025414-31.2023.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0025414-31.2023.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : EDIVAN HERMES ALVES DAMASO ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) RÉU : DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Dec.-Lei 911/69, em desfavor de GISLENE MONTEIRO DA SILVA DAMASO e outros, ambos qualificados nos autos, visando a apreensão do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial e no contrato, haja vista não ter o réu adimplido suas obrigações contratuais e ter se constituído em mora. A inicial veio instruída com os documentos. O bem foi apreendido liminarmente e o réu foi devidamente citado, apresentou contestação e alegou a ausência de mora, juros abusivos. É o relatório. Decido. Cuida-se de busca e apreensão de veículo alienado. Sobre a ausência de mora, o aviso de recebimento anexado ao feito demonstra que foi enviado para o endereço estabelecido no contrato (fato sequer impugnado pelo réu). Logo, o recebimento por terceira pessoa não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Logo, a preliminar deve ser rejeita. Como também, não há se falar em adimplemento substancial nas ações de alienação fiduciária em garantia, em razão da exigibilidade do pagamento integral do débito. Nesse sentido: 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. (...). 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. ” Acórdão 1215335 , 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019. No tocante a revisional, também deve ser rejeitada, pois somente é cabível quando for comprovado o adimplemento integral do débito ( purgação da mora ). Menciono precedentes de casos…
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