Processo 0025414-45.2010.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025414-45.2010.8.11.0041 APELANTE: VALDECIR EVARISTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDECIR EVARISTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível, que nos autos de restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente em parte o pedido para implementar o benefício de aposentadoria com a data de início do benefício (DIB) em 22/01/2015 e a data de início do pagamento (DIP) em 28/07/2015. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, a qual, após a realização de perícia judicial, declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 335649954). Redistribuído o feito à 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi proferida sentença reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por invalidez (ID 14797499). Inconformado, o autor interpôs recurso sustentando que sua incapacidade decorre de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, amparando-se na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e no laudo pericial que atestam perda auditiva relacionada à atividade profissional desempenhada. Argumenta que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade total e permanente desde o ano de 2001, bem como que o auxílio-doença anteriormente percebido foi cessado indevidamente em 30/11/2008, sem que houvesse recuperação da capacidade laborativa ou retorno às atividades profissionais. Afirma que a incapacidade decorre da mesma enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária, razão pela qual o laudo pericial não constituiu fato novo, mas apenas confirmou quadro incapacitante já existente à época da cessação administrativa do auxílio-doença. Por esse motivo, defende que a aposentadoria por invalidez não pode ter como marco inicial a data fixada na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 30/11/2008, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Sem contrarrazões. Ao apreciar a insurgência, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa relacionada a acidente de trabalho/doença ocupacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 197471884, págs. 37/46). Após o retorno dos autos à Justiça Estadual, estes foram encaminhados ao Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, considerando a determinação emanada do TRF da 1ª Região e tratando-se de recurso de apelação pendente de julgamento, determinou a remessa do feito a esta Corte de Justiça para apreciação do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 372-050898 -Págs. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento…
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