Processo 0025415-63.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025415-63.2023.8.17.2480 RECORRENTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO LUPE CORDEIRO e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de apelação/reexame necessário. A questão envolve o custeio de tratamento em regime de home care, e a condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais. Eis a ementa do acórdão combatido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SASSEPE). ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DIREITO AO HOME CARE EXERCIDO EM VIDA. DANOS MORAIS TRANSMISSÍVEIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE (antigo IRH/PE) contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Lupe Cordeiro, determinando o custeio de tratamento em regime de home care e condenando ao pagamento de danos morais. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, com habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o falecimento da autora, ocorrido antes da sentença, enseja perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é legítima a negativa do SASSEPE em custear o tratamento de home care de alta complexidade prescrito; (iii) determinar se a recusa indevida de cobertura configura dano moral transmissível aos herdeiros e se é proporcional a multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da autora não acarreta extinção do processo sem julgamento de mérito, pois o direito ao tratamento de home care foi exercido em vida e os efeitos patrimoniais, inclusive o dano moral, transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 943, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ. 4. O SASSEPE, embora entidade de autogestão e não submetido ao CDC (Súmula 608/STJ), deve observar a Lei nº 9.656/98 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde (CF, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196). 5. A recusa de cobertura para home care de alta complexidade, expressamente prescrito pelo médico assistente, é ilícita, pois compete ao profissional de saúde, e não ao plano, definir o tratamento adequado. Cláusula que exclui home care em substituição à internação hospitalar é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A negativa injustificada de cobertura em caso grave e de risco à vida gera dano moral in re ipsa, configurado independentemente de prova específica, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00. 7. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é proporcional e necessária, diante da resistência injustificada do SASSEPE e da gravidade do caso, possuindo caráter coercitivo e não punitivo. IV.…
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