Processo 0025419-69.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025419-69.2024.5.24.0072 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: LINDOMAR MARCELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7189d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025419-69.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 8.800,00 (em 18.08.2025 – fl. 880) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrido: LINDOMAR MARCELINO DA SILVA Advogado: Rodolfo Luis Guerra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.04.2026 (fl. 1.127). Interposto em 14.04.2026 (fls. 995-1.012). Juntados julgados e documentos de fls. 1.013-1.058. II - Regular a representação processual (fls. 1.060-1.066). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição de recurso ordinário (fls. 902-909), inalterado o valor da condenação em instância revisora (fls. 982 e 992). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal - art. 832 da CLT. A recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, ratificou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de suposto bloqueio imposto ao recorrido, sem, contudo, enfrentar elementos probatórios relevantes: baseada a decisão em presunções e em prova testemunhal genérica, sem qualquer comprovação de que o alegado bloqueio tenha sido efetivamente aplicado ao recorrido; não há prova de negativa de contratação, de restrição ao exercício da atividade profissional ou de qualquer bloqueio que tenha imposto ao recorrido. Requereu a anulação do acórdão recorrido. A fim de demonstrar o prequestionamento, transcreveu os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração interpostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 1.000-1.003): “Argumenta a recorrente, em resumo, que o juízo, ao lhe impor o pagamento de indenização por danos morais, deixou de considerar a integralidade do conjunto probatório, o qual evidencia não ter havido sua participação nas apurações sobre o acidente ocorrido com o reclamante na condução do caminhão, não há prova de bloqueio dele para o exercício de sua atividade profissional, não houve informações desabonadoras e o precedente do C. TST não tem pertinência com o caso. Busca, assim, afastar a condenação. Sem razão. O juízo reconheceu, corretamente, que, em razão do acidente com o caminhão conduzido pelo autor, empregado da primeira reclamada, a segunda, ora recorrente, impôs bloqueio a ele, por longo período, obstando o ingresso nas suas instalações, atitude que entendeu abusiva e discriminatória, porquanto as empresas que lhe prestam serviços não podem contratar o trabalhador, dificultando, desse modo, o seu acesso ao mercado de trabalho, pelo que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. A questão foi detidamente analisada na origem, com clara e suficiente fundamentação para a condenação imposta, não apresentando as razões de recurso…
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