Processo 0025420-58.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025420-58.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO FONSECA DE LUCENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MELYSSA BRIGIDA RIBEIRO DO AMARAL - PB33282 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564 IMPETRADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICAS - IBGE, DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do exame de heteroidentificação realizado no impetrante e determine a aceitação de sua autodeclaração, bem como sua reinclusão na concorrência das vagas destinadas a negros e pardos, para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade - SCQ, no concurso público para provimento de cargos efetivos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, regido pelo Edital 02/2025. Juntou documentos e requereu a concessão de justiça gratuita. Relatei para o ato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. Heteroidentificação em concursos públicos A Lei nº 12.990/2014, que estabeleceu as cotas raciais no âmbito do serviço público federal, determina que: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. (...) Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Objeto de amplo debate, essa lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 41, que assentou expressamente que "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017,…
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