Processo 0025421-38.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025421-38.2025.5.24.0061 AUTOR: JESSICA VITORIA LOPES DOS SANTOS RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6013a57 proferido nos autos. Vistos, Considerando a certidão de Id 9a21589, bem como a manifestação do autor (Id de618f4), observa-se que o reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação e documentos, nos termos da ata de audiência de Id e60ca95, razão pela qual reconhece-se sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O autor requer que se mantenha a audiência de instrução designada, sob o argumento de que "As testemunhas serão imprescindíveis para comprovar as condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho, especialmente a exposição da reclamante gestante a agentes insalubres em grau máximo, o contato habitual com vísceras, sangue, fluidos biológicos e resíduos oriundos da linha de produção, a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, a ocorrência dos diversos episódios de desmaios durante a gestação, a ausência de encaminhamento médico adequado, a manutenção da reclamante em atividade incompatível com seu estado gestacional, a inexistência de readaptação funcional e a omissão patronal diante dos riscos apresentados durante a gravidez.As testemunhas também poderão confirmar a jornada de trabalho descrita na petição inicial, o labor extraordinário habitual, o tempo à disposição para troca de uniforme, a redução do intervalo intrajornada e as condições laborais que fundamentam os pedidos de horas extras, insalubridade, estabilidade gestacional, nulidade do pedido de demissão e indenização por danos morais decorrentes da morte prematura do recém-nascido.". Ocorre, entretanto, que quando ocorre a revelia por falta de contestação, os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros (art. 344 do CPC). Isso torna os fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC), permitindo o julgamento antecipado do mérito e dispensando a realização de audiência de instrução, conforme o art. 355, II, do CPC. Retire-se da pauta a audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026 às 14h30min (MS). Diante dos pedidos da autora: 1. Determino a realização de perícias técnica e médica (CLT, art. 195). 2. Para realização da perícia técnica, nomeio RICARDO BRAZ SANTOS (Lei 5.584/1970, art. 3º). 3. Para a realização de perícia médica nomeio ALEXANDRE DE ABREU LIMA (Lei 5.584/1970, art. 3º). 4. Prazo: a) para realização da perícia: 30 (trinta) dias contados da intimação do perito (Lei 5.584/1970, art. 3º); b) para entrega do laudo: 10 dias depois da realização da perícia. 5. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias: a) a formulação de quesitos para serem respondidos pela perita; b) a indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 6. Intime-se o perito para: a) realizar a perícia. A intimação do perito deverá ser efetivada após a apresentação de quesitos (ou diante do transcurso do prazo fixado sem que as partes tenham formulado quesitos); b) comunicar ao Juízo o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. A comunicação deverá ser feita com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. 7. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Intimem-se. PARANAIBA/MS, 29 de maio de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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