Processo 0025422-59.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025422-59.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025422-59.2025.4.05.8201 AUTOR: ROSA MARIA DE FARIAS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA DE FARIAS QUEIROZ, por meio da qual requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 648.294.558-2 (espécie 31), desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, sustentando, em sede de impugnação ao laudo, a natureza permanente da incapacidade e a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora gozou, na via administrativa, do auxílio por incapacidade temporária NB 648.294.558-2, com início em 06/03/2024 e cessação em 05/11/2024. O pedido administrativo de prorrogação, protocolado em 17/09/2024, foi indeferido, tendo a perícia médica federal concluído, em 05/11/2024, que não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício (id. 126250500 - pág. 2). Inconformada e sustentando a persistência da incapacidade, ajuizou a presente demanda. Discute-se, assim, o preenchimento dos requisitos do benefício por incapacidade e, sobretudo em razão da impugnação da parte autora, a natureza -- temporária ou permanente -- da incapacidade reconhecida em juízo. Da prova médica e da incapacidade Considerando os documentos médicos apresentados e o indeferimento administrativo, foi designada perícia médica judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 150098037): Processo nº 0025422-59.2025.4.05.8201. Autora: ROSA MARIA DE FARIAS QUEIROZ. Réu: INSS. Especialidade: Perícia Médica - Ortopedia. Data da perícia: 9 de fevereiro de 2026. Idade: 57 anos. I.2) Diagnóstico: Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1). Enquadramento no Dec. 3.048/99 (I.3): NÃO. III.1) As sequelas causam: B. Incapacitação parcial (incapacitada temporária ou definitivamente para o exercício de sua atividade habitual). III.4) Natureza da incapacidade: Temporária. III.5) Estimativa de recuperação: 120 (cento e vinte) dias de afastamento, para realização de tratamento. III.5.1) A incapacidade temporária pode ser enquadrada como de longo prazo (mínimo de 2 anos)? NÃO. III.6) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença preexistente? SIM. A autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1). III.7) Data provável do início da incapacidade: 25/10/2024, conforme laudo do médico assistente que avaliou a periciada (id. 126250497). III.8) A incapacidade já cessou? NÃO. III.12) Necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? NÃO. A periciada encontra-se apta a desempenhar suas atividades de vida diária de forma independente. Quesitos do autor: não foram apresentados. Quesitos do réu: respondidos, consignando-se incapacidade para a atividade habitual (4.3), de natureza temporária (5), com data de início em 25/10/2024 (6) e prazo estimado de 120 dias (7). Intimadas as partes, o INSS ofertou proposta de acordo (id. 151385055), por meio da qual se comprometeu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo, assim, a persistência da incapacidade temporária apurada em juízo. A parte autora, contudo, não aceitou a proposta (id. 153630181) e apresentou…

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