Processo 0025422-91.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025422-91.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025422-91.2025.5.24.0006 AUTOR: JOSE ADRIELISSON DA SILVA TRINDADE RÉU: MD PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ea84a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam JOSE ADRIELISSON DA SILVA TRINDADE (reclamante) e MD PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA (reclamada), decido: - Declarar a existência de vínculo parcial de emprego entre as partes no período de 11/04/2025 a 30/04/2025, com salário mensal no importe de R$ 3.600,00. - Declaro a invalidade do contrato de experiência, reconhecendo que o vínculo entre as partes sempre se deu por prazo indeterminado. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de horas extras e labor em dia de feriado. Condenar a empresa acionada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: i)- Saldo de salário de 15 dias alusivos ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 1.800,00; ii)- Aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 3.600,00; iii) Férias proporcionais (2/12) alusivas ao período de 11/04/2025 a 14/06/2025, no valor de R$ 600,00,  acrescidas do terço legal (R$ 200,00), totalizando a quantia de R$ 800,00; iv) 13º salário proporcional (12/12) alusivo ao período de 11/04/2025 a 14/06/2025, no valor de R$ 600,00; v) FGTS alusivo ao valor do salário pago no curso do vínculo parcial reconhecido (11/04/2025 a 30/04/2025), acrescido da multa de 40%, no importe de R$ 268,80; vi) FGTS e multa rescisória a incidirem sobre os valores constantes das verbas rescisórias (itens “i”, “ii” e “iv” supra), no valor de R$ 672,00; vii) Multa alusiva ao artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.600,00; e, viii Honorários sucumbenciais à advogada da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Os valores do FGTS e a multa alusivos ao contrato de trabalho, devem ser objeto de depósitos na conta vinculada, e, posteriormente, liberados via alvará judicial. Determino que a reclamada proceda a retificação da data alusiva ao início do contrato de trabalho na CTPs do reclamante, por meio de envio de informações ao eSocial, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida a autora, sem fazer referência à existência da presente ação. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Atualização de créditos nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES FINAIS”. As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente ao valor constante dos itens “i” e “iv” do dispositivo, por serem os que integram o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não responderá por honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 249,50, calculadas sobre R$ 12.474,88, valor arbitrado à condenação para efeitos de custas. Intimem-se as partes.   MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIELISSON DA SILVA TRINDADE

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