Processo 0025422-97.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025422-97.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025422-97.2025.5.24.0004 AUTOR: MARIVALDO PEREIRA JOSE RÉU: TECNOPLANTA NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af0e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARIVALDO PEREIRA JOSE ajuizou ação trabalhista contra a ré TECNOPLANTA NORTE LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor ter sido contratado pela ré e postulou as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.863,84. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência das pretensões. Documentos foram juntados. Conciliação recusada. Diante da impossibilidade de realização de perícia direta, em razão do encerramento das atividades da ré e da desmobilização do local de trabalho, determinou-se a análise indireta dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, com base nos documentos e laudos constantes dos autos. O autor não apresentou novos laudos, nem impugnou os laudos apresentados pela ré, apesar da oportunidade concedida. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor postulou o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob a alegação de exposição a agentes nocivos e a condições de risco no desempenho de suas atividades. A ré impugnou as pretensões e sustentou que o ambiente de trabalho não apresentava condições insalubres ou perigosas. Nos termos dos arts. 189, 193 e 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade exige prova técnica, por médico ou engenheiro do trabalho, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. No caso, diante da impossibilidade de realização de perícia direta no local de trabalho, em razão do encerramento das atividades da ré e da desmobilização do ambiente laboral, a análise técnica foi realizada de forma indireta, com base nos documentos e laudos constantes dos autos. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada examinaram atividades e condições ambientais equivalentes às descritas nestes autos. As conclusões técnicas foram convergentes no sentido de que não havia exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, tampouco contato com agentes ou situações aptas a caracterizar periculosidade nos termos da NR-16 e do art. 193 da CLT. Quanto à insalubridade, os elementos técnicos não demonstraram enquadramento da atividade nas hipóteses previstas nos anexos da NR-15. Também não houve constatação de exposição quantitativa superior aos limites legais, nem indicação de contato qualitativo capaz de caracterizar condição insalubre. Quanto à periculosidade, os laudos igualmente afastaram a presença de risco acentuado. Não foi demonstrado contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou outras situações legalmente enquadráveis como perigosas. Também não se verificou ingresso habitual em área de risco em condições que autorizassem o pagamento do adicional. O autor não apresentou laudo técnico em sentido contrário, embora tenha recebido oportunidade para tanto. Também não impugnou, de forma específica, os laudos apresentados pela ré, nem indicou peculiaridade concreta de…

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