Processo 0025423-28.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025423-28.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: ORIANNI YOSELIN LOPEZ ESTANGA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4cf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Registro, de início, que é ônus exclusivo da parte diligenciar na obtenção das provas necessárias para subsidiar sua pretensão, as quais deveriam ter vindo aos autos já com a petição inicial. Logo, não compete ao juízo, sob qualquer aspecto, a assunção de ônus processual da parte. Outrossim, emerge dos autos que a parte autora não procedeu a emenda da petição inicial, nem no prazo judicial fixado, nem no lapso temporal adicional expressamente requerido por ela permanecendo a inércia até o presente momento. Ressalte-se que pedido de prorrogação de prazo não suspende nem prorroga automaticamente prazo judicial, sendo indispensável decisão expressa do juízo para tanto. A ausência de despacho apreciando o requerimento não implica deferimento tácito, tampouco transfere ao juízo o ônus da inércia processual da parte. No caso, o comando judicial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado, tendo a parte sido advertida quanto às consequências do descumprimento. A inércia prolongada, inclusive além do prazo por ela própria postulado, evidencia o não atendimento da determinação judicial, fazendo subsistir integralmente os vícios apontados na decisão que ordenou a emenda. Diante disso, resta caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, circunstância que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORIANNI YOSELIN LOPEZ ESTANGA
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