Processo 0025423-28.2025.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025423-28.2025.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025423-28.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: ORIANNI YOSELIN LOPEZ ESTANGA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4cf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Registro, de início, que é ônus exclusivo da parte diligenciar na obtenção das provas necessárias para subsidiar sua pretensão, as quais deveriam ter vindo aos autos já com a petição inicial. Logo, não compete ao juízo, sob qualquer aspecto, a assunção de ônus processual da parte. Outrossim, emerge dos autos que a parte autora não procedeu a emenda da petição inicial, nem no prazo judicial fixado, nem no lapso temporal adicional expressamente requerido por ela permanecendo a inércia até o presente momento. Ressalte-se que pedido de prorrogação de prazo não suspende nem prorroga automaticamente prazo judicial, sendo indispensável decisão expressa do juízo para tanto. A ausência de despacho apreciando o requerimento não implica deferimento tácito, tampouco transfere ao juízo o ônus da inércia processual da parte. No caso, o comando judicial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado, tendo a parte sido advertida quanto às consequências do descumprimento. A inércia prolongada, inclusive além do prazo por ela própria postulado, evidencia o não atendimento da determinação judicial, fazendo subsistir integralmente os vícios apontados na decisão que ordenou a emenda. Diante disso, resta caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, circunstância que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORIANNI YOSELIN LOPEZ ESTANGA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados