Processo 0025423-40.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025423-40.2023.8.17.2480 AUTOR(A): TIAGO MARQUES TORRES RÉU: EDIVAN JOSE DA SILVA CARUARU, 9 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241213245: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TIAGO MARQUES TORRES em face de EDIVAN JOSE DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que em 23/01/2015 adquiriu do réu um terreno pelo valor de R$ 25.800,00. Afirma ter quitado integralmente o preço, mas jamais lhe foi transferida a posse do bem. Narra que, em 2020, o réu perdeu a posse do imóvel em outra demanda judicial, tornando impossível o cumprimento da obrigação. Diante disso, requer: os benefícios da justiça gratuita, a resolução do pacto, a devolução da quantia paga, devidamente atualizada, no montante de R$ 40.435,30, e uma indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho inicial (id. 157306927) determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência. Após a juntada de documentos (id. 172901355), o benefício da justiça gratuita foi deferido (id. 183803644). O réu foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de cumprimento positivo do mandado (id. 218158339), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos (id. 221269191). Despacho decretou a revelia do réu (id. 221397726). Intimado a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 225670214). Os autos vieram da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar o alegado inadimplemento contratual por parte do réu e suas consequências jurídicas, notadamente a resolução do pacto e a obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor. Inicialmente, cumpre registrar que o réu, embora devidamente citado (id. 218158339), não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se, é certo, de presunção relativa (juris tantum), que deve ser analisada em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. No caso concreto, a prova documental carreada pelo autor é robusta e confere plena verossimilhança à sua narrativa, reforçando os efeitos da revelia. O "Contrato Particular de Compra e Venda" (id. 156087318) comprova a existência da relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o lote nº 18 da quadra "B" do Loteamento Diamante Negro I, pelo preço de R$ 25.800,00. A quitação integral do valor, fato constitutivo do direito do autor, está devidamente demonstrada pelos recibos de pagamento juntados (ids. 156088990, 156088991 e 156088994), culminando no recibo final que atesta…
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