Processo 0025423-90.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025423-90.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025423-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE SOUSA MOREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN). LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), relativos à apuração de valores devidos a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, rejeitando impugnação da exequente, que sustenta erro metodológico, inclusão inadequada de verbas remuneratórias e indevida atualização de valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela COJUN observam os parâmetros do título executivo judicial; (ii) estabelecer se as verbas remuneratórias devem compor integralmente ou proporcionalmente a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (iii) determinar se é legítima a atualização monetária dos valores pagos administrativamente para apuração do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação em cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos, em respeito à coisa julgada. 4. Os cálculos elaborados pela COJUN, como órgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade e correção, afastável apenas mediante demonstração técnica concreta de erro material. 5. A mera divergência entre os valores apresentados pelas partes, desacompanhada de prova técnica específica, não é suficiente para desconstituir os cálculos homologados judicialmente. 6. A metodologia adotada pela COJUN observa a natureza jurídica das verbas, considerando o abono de permanência como parcela mensal e computando 13º salário, férias e adicional de férias de forma proporcional, evitando duplicidade e enriquecimento indevido. 7. A atualização monetária dos valores pagos administrativamente é medida necessária para equalização temporal do crédito, assegurando a correta apuração do saldo devedor e evitando pagamento em duplicidade. 8. Precedente da Corte reconhece que os cálculos da contadoria judicial somente podem ser afastados mediante prova técnica robusta de erro, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados por prova técnica concreta de erro material. 2. A inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo deve observar sua natureza jurídica, admitindo-se a proporcionalidade para parcelas não mensais. 3. A atualização monetária de valores pagos administrativamente é legítima para correta apuração do saldo devedor no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único; CPC, arts. 98 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada :…

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