Processo 0025424-34.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025424-34.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARTA TOME DA SILVA MARINHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARTA TOME DA SILVA MARINHO (ID 222593740) em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos descontos relativos a empréstimos consignados que alega jamais ter contratado. Aponta especificamente as operações de números 0032702670420221011C, 0049498471920210427, 0049499060920210413, 0961520210427, 0066689657620220419C, entre outras que se encontram averbadas em seu histórico. Alega que não assinou qualquer contrato físico ou digital com a instituição financeira ré, configurando-se os descontos como fraudulentos e abusivos. Diante de tais fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a repetição do indébito em dobro, acrescida de juros e correção monetária, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais extratos do INSS (ID 222593742). A decisão de ID 222670777 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado (ID 224734520), o banco réu apresentou tempestiva contestação (ID 227682474), acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, a instituição financeira rechaça as alegações autorais, sustentando a regularidade e a licitude das contratações apontadas. Esclarece que os contratos impugnados são, em sua maioria, fruto de operações de portabilidade e refinanciamento de dívidas anteriores, firmadas de forma eletrônica mediante a utilização de senha pessoal, intransferível e, em alguns casos, biometria facial, métodos estes que garantem a autenticidade da manifestação de vontade. Ainda em sua peça de bloqueio, o banco réu colacionou os comprovantes de contratação eletrônica, registros de log do sistema com data, hora e IP (ID 227743103), bem como os extratos bancários que comprovam cabalmente a transferência e a disponibilização dos valores objeto dos mútuos na conta bancária de titularidade da própria autora (TED/PIX/DOC), conforme documentos de ID 227743104, 227743107, 227743111 e seguintes. Defende, assim, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais, imputando à parte autora conduta contrária à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), uma vez que a mesma se beneficiou dos valores liberados. Requer a total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 233034642), na qual reiterou os termos da exordial. Na oportunidade, argumentou que o banco réu não apresentou contratos físicos com assinatura de próprio punho, impugnando as telas sistêmicas e os contratos eletrônicos. Por fim, a própria parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando a "ausência…
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