Processo 0025428-08.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025428-08.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Severino Ferreira de Oliveira, qualificado no processo, por intermédio de procuradora constituída, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado. Relatou ser beneficiário do INSS (NB 111.008.881-4) e ter constatado a existência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria que não reconhece, decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o nº 587728664. Afirmou que jamais celebrou tal contrato ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, sustentando que os descontos, iniciados em junho de 2018 e totalizando R$ 3.924,00 (referentes a 18 parcelas de R$ 218,00), comprometeram sua subsistência e configuraram falha na segurança bancária. Com base nesses fatos, o demandante pleiteou a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 7.848,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.848,00 e instruiu a peça inicial com documentos pessoais e extratos do histórico de créditos (HISCON). Após ordem de emenda, foi a inicial recebida, com determinação de citação do réu. Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (ID 190830063). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que o crédito foi disponibilizado em 09/05/2018 e a ação foi proposta apenas em 30/09/2024, superando o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a plena regularidade da contratação, asseverando que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento físico assinado pelo autor em 25/04/2018, com a devida conferência de documentos de identidade. A instituição financeira esclareceu que a operação consistiu no refinanciamento de um contrato anterior (nº 580328750), resultando na quitação da dívida originária de R$ 7.270,09 e na liberação de um valor adicional ("troco") de R$ 1.082,10, creditado via TED na conta de titularidade do autor em 09/05/2018 . Refutou a existência de danos materiais e morais, alegando exercício regular de direito e ausência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores . Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica (ID 202911655), oportunidade em que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico colacionado pela ré, afirmando que a firma é falsa e que jamais compareceu à agência bancária ou recebeu os valores . Na mesma peça, arguiu a revelia da instituição financeira, sustentando que a defesa foi protocolada fora do prazo legal . No curso da instrução processual, este juízo acolheu o requerimento de prova documental suplementar e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 204041995) para que prestasse informações sobre a movimentação financeira mencionada na defesa. Em resposta ao ofício, a referida instituição…
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