Processo 0025428-18.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025428-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A POLO PASSIVO:GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A DESTINATÁRIO(S): GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RONALDO CORREA MARTINS - (OAB: SP76944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462285060) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025428-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025428-18.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço das apelações, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, também, do agravo retido interposto pela autora, pois houve reiteração expressa nas razões de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Não há remessa necessária a examinar. A sentença foi impugnada por apelações recíprocas, recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, e a matéria devolvida ao Tribunal corresponde aos capítulos impugnados pelas partes. De todo modo, o julgamento das apelações recíprocas abrange integralmente o capítulo favorável à autora e os capítulos rejeitados na origem. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a admissibilidade recursal e os efeitos dos recursos devem observar o regime processual então aplicável. Não incide, por isso, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia consiste em definir se a autora faz jus ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em relação a despesas com seguros, alimentação, medicamentos, planos de saúde, assistência médica e odontológica, transporte de funcionários, treinamento, peças e serviços em garantia, passagens, transporte e hospedagem de funcionários, propaganda e marketing, serviços de despachantes na importação e exportação, tecnologia da informação, call center, serviços de limpeza e segurança, água, telefonia, telecomunicações, uniformes, vestimentas, equipamentos de proteção, combustíveis, lubrificantes, ativo imobilizado adquirido até 30/04/2004, material de uso e consumo, amostras grátis e brindes. A autora sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa. Afirma que a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar que os valores pagos com as rubricas indicadas na inicial fariam parte de sua produção ou comercialização e, por isso, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. O agravo retido não merece provimento. A decisão agravada revogou a produção de prova pericial por entender que a discussão posta nos autos era predominantemente jurídica: saber se os gastos indicados pela contribuinte poderiam ser enquadrados no conceito legal de insumo previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Ainda que se pudesse discutir a eficácia do pedido de reconsideração apresentado pela autora em face da decisão que reputou desnecessária a prova pericial, examina-se o agravo retido, porque reiterado na apelação e porque, de qualquer modo, a preliminar de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.