Processo 0025429-16.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025429-16.2024.5.24.0072 RECORRENTE: FLAVIA PEREIRA ALBINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA ALBINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5d23b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-ROT 0025429-16.2024.5.24.0072 Recurso de Revista Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy Parte Contrária: FLAVIA PEREIRA ALBINO Advogados: Marcos Roberto Dias e Outra Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de fls. 6.497-6.526, a qual denegou seguimento ao recurso de revista interposto às fls. 6.438-6.491. O embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, pugnando pelo acolhimento dos embargos, a fim de possibilitar a admissibilidade do recurso de revista. É o relatório. DECIDO Os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual deles conheço. O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa e contraditória quanto às seguintes questões: Afirma que “a recorrente delimitou os trechos do acórdão regional pertinentes às matérias relacionadas à jornada de trabalho, validade dos controles de ponto, horas extras, intervalos e distribuição do ônus da prova, promovendo o devido cotejo analítico com os dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 74, §2º, e 818 da CLT, bem como art. 373, I, do CPC”, contudo, “a decisão embargada limitou-se a consignar genericamente que teria havido transcrição integral da decisão recorrida, sem destacar especificamente quais fundamentos do acórdão regional deixariam de atender às exigências previstas no art. 896, §1º-A, I, da CLT” (fl. 6.558). Sustenta que “Há omissão relevante na decisão embargada, uma vez que, embora reconheça a existência de insurgência específica acerca dos temas relacionados à jornada, controles de ponto, horas extras e intervalos, deixa de indicar concretamente quais trechos ou fundamentos do acórdão regional reputou insuficientemente destacados para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT” (fl. 6.558). Alega que “A decisão embargada também incorre em omissão relevante ao aplicar automaticamente o Tema 65 do TST sem apreciar adequadamente a distinção jurídica expressamente suscitada pela recorrente no Recurso de Revista”, qual seja, a tese relativa à inexistência de direito à comissão nas hipóteses de vendas não faturadas, não concluídas ou não aperfeiçoadas (fl. 6.559). Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas (fl. 6.550). Sem razão. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. A omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar matéria ventilada na causa, hipótese não verificada no caso em tela. Na situação, a decisão embargada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao capítulo “DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAL NOTURNO”, por entender não preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que “A decisão regional possui diversos fundamentos e a recorrente transcreveu toda a decisão recorrida (fls.…
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