Processo 0025430-67.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025430-67.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0025430-67.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): JANAICE DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por JANAICE DE OLIVEIRA ALVES nos autos da execução de título extrajudicial promovida por VEGA ASSESSORIA DE COBRANÇA RECUPERAÇÃO CADASTRAIS LTDA. A executada sustenta, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais, ao argumento de que a exequente atuaria como empresa de gestão e cobrança de créditos condominiais, bem como a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de comprovação de cessão válida do crédito ou autorização do condomínio para cobrança em nome próprio. Requer, ainda, a suspensão dos atos executivos, a restituição de valores eventualmente bloqueados e, ao final, a extinção do feito. Instada, a exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, afirmando que a presente execução não se funda em mera cobrança administrativa de cotas condominiais, mas em termo particular de confissão e parcelamento de dívida firmado pela executada, documento que, segundo afirma, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a objeção não merece acolhimento. Consta dos autos termo de confissão e parcelamento de dívida devidamente assinado pela executada JANAICE DE OLIVEIRA ALVES, no qual figura como credora VEGA ASSESSORIA DE COBRANÇA RECUPERAÇÃO CADASTRAIS LTDA, CNPJ nº 33.615.093/0001-18. Do instrumento acostado extrai-se que a executada reconheceu expressamente possuir dívida líquida, certa e exigível perante a exequente, originária de taxas condominiais inadimplidas vencidas entre 20/06/2021 e 30/09/2022, no valor de R$ 1.788,21, comprometendo-se ao pagamento em 16 parcelas de R$ 111,76. O documento também prevê que o inadimplemento de qualquer parcela importaria mora, vencimento antecipado das demais parcelas e possibilidade de cobrança judicial. No caso, o documento particular contém assinatura da devedora e registro de assinatura eletrônica por meio da plataforma DocuSign, com certificado de conclusão, identificação do envelope, registros de envio, visualização e assinatura, além de assinaturas eletrônicas de outras pessoas vinculadas ao instrumento. Assim, diversamente do que sustenta a executada, a presente execução não está lastreada diretamente em simples relação condominial originária, nem em mera atuação administrativa de cobrança por terceiro. A pretensão executiva decorre de obrigação autônoma reconhecida pela própria devedora em termo de confissão de dívida, no qual a exequente foi expressamente indicada como credora. A alegação de ilegitimidade ativa, portanto, não se sustenta à luz da prova documental pré-constituída constante dos autos. Havendo instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, no qual a executada reconhece dever quantia à exequente, resta evidenciada, ao menos para fins…

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