Processo 0025431-82.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025431-82.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025431-82.2025.5.24.0061 AUTOR: CLAUDINEI LUCIO DA SILVA E OUTROS (5) RÉU: FOCCUS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ff634 proferido nos autos. Vistos,  Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por seis reclamantes, todos na função de encanador/bombeiro hidráulico, postulando, em síntese: diferenças salariais decorrentes do enquadramento na função de Qualificado III-B conforme as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINDUSCON-MS; diferenças de auxílio-alimentação; adicional de insalubridade em grau máximo (40%); horas extras e reflexos; indenização por danos morais; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa convencional; e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas apresentaram defesa e documentos. Foi determinada a realização de prova pericial técnica.  Embora tenha sido juntada aos autos extensa documentação, é imperioso observar que a confissão da primeira reclamada em sede de contestação sobre a realização de intervenções em redes de pressão não é suficiente para, por si só, para delimitar o exato conjunto de atribuições exercidas por cada um dos seis reclamantes, e que os vídeos juntados pelos autores em 16/06/2026 (VIDEO 01, 02, 05 a 11) e as demais provas documentais carecem de contextualização fática, de modo que a prova oral revela-se indispensável para a adequada elucidação das reais atribuições exercidas pelos reclamantes, como pressuposto para o correto enquadramento funcional. Além disso, a análise exclusivamente documental dos cartões de ponto, especialmente diante da impugnação de sua fidedignidade pelos autores, não é suficiente para a formação segura do convencimento judicial sobre a extensão real da jornada laborada.  A confrontação entre os controles de frequência, as ordens de serviço e a realidade dos serviços de campo demanda elucidação por meio da prova oral. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 10/11/2026, às 13h31min (MS). As partes deverão acessar a audiência pela plataforma ZOOM por meio do link: https://trt24-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ou pelo ID da reunião 827 0695 2304 por meio do aplicativo Zoom Meetings instalado em dispositivo próprio (notebook, celular ou desktop) com conexão à internet, sob pena de confissão, bem como se responsabilizar pelo acesso de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Somente serão intimadas, as testemunhas que, comprovadamente, convidadas (art. 455 do CPC), com pelo menos 48 horas de antecedência (art. 218, §2º, do CPC), não comparecerem à audiência. A comprovação deverá ser juntada até o início da audiência. Eventual impossibilidade técnica para a realização da audiência será avaliada e decidida no momento de sua ocorrência. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento, enviando mensagem por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp para o nº (67 98123-0098) ou ligando para: 67 2200-0375. As partes ou testemunhas que não possuam a estrutura necessária para acessar a audiência telepresencial, deverão comparecer na sala de audiência da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS. É da parte a responsabilidade pelo…

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