Processo 0025434-30.2024.8.16.0001
TJPR • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0025434-30.2024.8.16.0001, ajuizada por ANDRÉA LUCIA RAPOSO MOREIRA DE MOURA, já qualificada, em face de CONJUNTO RESIDENCIAL AM-5 e LUCIANE PASCHOALOTO, já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial. A parte autora afirmou que: (i) exerceu o cargo de síndica do condomínio réu, com mandato vigente até 31/07/2024; (ii) em 15/07/2024, foi realizada Assembleia Geral Ordinária (AGO) para eleição de novo corpo diretivo, a qual teria sido marcada por diversas irregularidades; (iii) o presidente da mesa inverteu a ordem do dia, rejeitou imotivadamente três procurações válidas e evadiu-se do local com as cédulas de votação e documentos, sem a lavratura imediata da ata; (iv) antes da evasão, o presidente da mesa declarou a vitória da Sra. Luciane Paschoaloto por um voto de diferença (43 a 42); (v) posteriormente, foi produzida ata fraudulenta; (vi) a ata registrada em cartório diverge daquela apresentada pelos réus na ação de obrigação de fazer sob nº 0032267-06.2024.8.16.0182, omitindo a informação de que o presidente reteve os documentos da votação; (vii) a lista de presença e as cédulas revelaraminconsistência matemática, pois constam 91 participantes, mas apenas 85 votos foram apurados; (viii) ao menos 9 votos computados em favor da chapa vencedora seriam nulos, por provirem de unidades inadimplentes ou de não proprietários sem procuração; (ix) a anulação desses votos e o cômputo das procurações rejeitadas demonstrariam a sua vitória na eleição. Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente a fim de suspender os efeitos da AGO e determinar a realização de nova eleição. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a nulidade da AGO de 15/07/2024; (ii) determinar a realização de nova assembleia para eleição e prestação de contas; (iii) condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes correspondentes à remuneração do cargo pelo período em que esteve afastada. Tutela antecipada antecedente rejeitada (seq. 17.1). Emenda à inicial (seq. 20.1). Requereu a concessão de tutela de urgência. Tutela de urgência indeferida (seq. 22.1). Contestação (seq. 37.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da ré Luciane Paschoaloto, sustentando que os atos assembleares são imputáveis apenas ao ente condominial. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) a inversão da pauta foi aprovada pela maioria dos presentes; (ii) as três procurações rejeitadas continham vícios intransponíveis, notadamente a ausência de prova da representação legal de unidades pertencentes a espólios ou pessoas jurídicas; (iii) a assembleia foi encerrada antecipadamente devido ao tumulto provocado pela própria autora após a derrota no pleito; (iv) não houve erro na contagem de votos, justificando que as discrepâncias numéricas resultam do comparecimento pessoal de condôminos (o que revoga automaticamente procurações anteriores) ou de abstenções, negando, ainda, o cômputo de votos de inadimplentes ou de não proprietários sem procuração; (v) o mandato da autora expirou naturalmente e a nova síndica foi eleita de forma legítima, não havendo ato ilícito que fundamente o pagamento de remuneração por período não trabalhado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação (seq. 43.1). Instadas a…
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