Processo 0025434-91.2024.5.24.0022
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025434-91.2024.5.24.0022 RECORRENTE: EUZELI ROSARIO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EUZELI ROSARIO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025434-91.2024.5.24.0022 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrentes : 1) EUZELI ROSARIO NASCIMENTO 2) UNIAO LASER E ESTETICA LTDA Advogados : 1) Joice Eloisa Goetz e outro 2) Hélio Machado da Costa Junior Recorridos : 1) EUZELI ROSARIO NASCIMENTO 2) UNIAO LASER E ESTETICA LTDA Advogados : 1) Joice Eloisa Goetz e outro 2) Hélio Machado da Costa Junior Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS 1. PRÊMIO/BONIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. NATUREZA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO - Evidenciado que os valores pagos sob a rubrica "prêmio/bonificação" estavam condicionados ao atingimento de metas e ao resultado de vendas, sem prova de desempenho superior ao ordinariamente esperado, impõe-se o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela, com integração ao salário e reflexos nas verbas pertinentes, à luz do art. 457 da Lei Consolidada - CLT e do princípio da primazia da realidade. Proferida sentença líquida e apresentados os cálculos, a ausência de impugnação específica pela demandada atrai a presunção de correção da conta. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IRDR. COMISSÕES DEVIDAS APÓS A VENDA, AINDA QUE CANCELADA OU INADIMPLIDA. ARBITRAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO - A ausência de impugnação específica acerca dos estornos de comissões atrai a presunção relativa de veracidade das alegações da inicial. Reconhecida a prática, aplica-se a tese firmada em IRDR no sentido de que, efetivada a venda e celebrado o negócio entre empregador e cliente, são devidas as comissões ao empregado, ainda que posteriormente cancelada a contratação ou verificada inadimplência. Tratando-se, porém, de presunção relativa, incompatível com enriquecimento sem causa, admite-se o arbitramento do montante à luz das regras de experiência, com apuração em liquidação. 3. SALÁRIO UTILIDADE. ALUGUEL DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. PARCELA INSTRUMENTAL À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 367, INXIAO I, DO TST. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL - O custeio de valores alusivo à moradia pelo empregador não configura salário in natura quando demonstrado que a utilidade se destinou a viabilizar a prestação laboral em localidade diversa daquela originalmente contratada, revelando caráter meramente instrumental e não retributivo. Comprovado que a trabalhadora residia em outro Estado e que o pagamento do aluguel esteve vinculado à transferência, inaplicável a pretensão de integração salarial e reflexos, incidindo o entendimento da Súmula 367, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Recurso da demandada improvido e parcialmente provido o da demandante. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025434-91.2024.5.24.0022-ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Geraldo Furtado de Araújo Neto, em auxílio…
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