Processo 0025438-25.2001.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025438-25.2001.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025438-25.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JESUS JOSE GOMES ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : EDISON BARROS DE MORAES BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : CELSO DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : AYLTON DANIEL VIEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : MANOEL AUGUSTO SARAIVA CALDEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : JOAO JOSE VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : JOAO DE FREITAS NOBREGA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : JAIR OLIVEIRA CURA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO DA ROCHA PARAGUASSU ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) EXEQUENTE : REYNALDO FULIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) INTERESSADO : IRACELES CAZOTE FULIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO INTERESSADO : REYNALDO ALLAN FULIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO INTERESSADO : RODOLFO ANDRE FULIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de regularização do polo ativo em razão dos óbitos noticiados, decido: 1) Diante da concordância da UNIÃO (evento  470.1 ), defiro o pedido de habilitação apresentado pelos requerentes IRACÉLES CAZOTE FULIN, REYNALDO ALLAN FULIN e RODOLFO ANDRÉ FULIN, na qualidade de sucessores do exequente falecido REYNALDO FULIN . À Secretaria para as anotações pertinentes e retificação da autuação. 2)   Mantenho a suspensão do processo em relação aos exequentes  JESUS JOSE GOMES , CARLOS ALBERTO DA ROCHA PARAGUASSU e  MANOEL AUGUSTO SARAIVA CALDEIRA , nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Concedo ao patrono o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para a comprovação da abertura de inventário, juntamente com a apresentação do termo de inventariante, ou, caso já tenha sido encerrado, juntamente com a apresentação da partilha homologada, a fim de viabilizar a correta sucessão processual dos exequentes falecidos e a regularização do polo ativo. No que se refere à elaboração dos cálculos, ante o teor da informação prestada pela Coordenadoria de Cálculos Especializados (evento 475.1 ), determino: I.   Oficie-se ao RIOPREVIDÊNCIA e à PREVI-BANERJ  para que, no prazo de 30 (trinta) dias , forneçam: (a) A data de início do benefício (DIB) de cada um dos exequentes; (b) Planilha detalhada das contribuições vertidas pelos beneficiários no período de  janeiro/1989 a dezembro/1995  (ou até a data da aposentadoria, se anterior); e (c) Informação sobre os valores brutos recebidos mensalmente no ano de início do benefício de cada exequente. II.   Intime-se a Fazenda Nacional  para que, em idêntico prazo, junte aos autos as cópias das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) de todos os exequentes remanescentes, relativas ao ano-calendário da data de início do benefício e ao ano-calendário subsequente, conforme já facultado nas decisões anteriores e reforçado pela Contadoria. III.   Intimem-se os exequentes  para que tragam aos autos as referidas declarações de imposto de renda, caso as possuam, a fim de agilizar o andamento processual, bem como para que se manifestem sobre o interesse na produção de prova documental suplementar caso as patrocinadoras não atendam ao ofício, cientes de que a inércia na…

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