Processo 0025439-39.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025439-39.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DANILO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por DANILO DA SILVA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) . Aduz a parte autora, em síntese, que contratou serviços bancários perante a instituição financeira requerida (Banco Santander), cujas obrigações venceram no primeiro semestre do ano de 2009. Afirma que tais débitos foram objeto de cessão de crédito não notificada em favor das demais requeridas (Grupo Recovery / FIDC NPL II). Sustenta que, a despeito do decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), as requeridas vêm promovendo ostensiva cobrança extrajudicial, veiculando propostas de negociação e mantendo apontamentos nas plataformas eletrônicas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo atrelados aos contratos nº 0091000139600-32-0155, 0091000324900-00-1287 e 0091010337402-00-0152, além de enviarem sucessivas notificações e mensagens coercitivas. Postula a concessão de tutela de liminar nos seguintes termos: a) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as requeridas suspendam imediatamente a veiculação de qualquer informação sobre os contratos prescritos nas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo ou similares, bem como cessem o envio de e-mails, SMS e a realização de ligações de cobrança, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento; Documentos anexados no evento 01. É o relato necessário. DECIDO. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 12, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular…
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