Processo 0025439-42.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025439-42.2025.5.24.0002 RECORRENTE: ADRIANA VENTURA SILVA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025439-42.2025.5.24.0002 (ED) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : ADRIANA VENTURA SILVA Advogado : Eraldo Lopes Silva Junior Embargado : ACÓRDÃO ID a526c72 Parte Contrária : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA Advogado : Egina Siria Cedron Becker Barbosa Parte Contrária : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado : Alcides Ney Jose Gomes Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025439-42.2025.5.24.0002, tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão proferido em segundo grau, através dos quais a parte alega a existência vícios no julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Aduz a reclamante que o Acórdão apresente erro material quanto à análise das CCT's juntadas aos autos e omissão quanto à integração da remuneração variável paga nos holerites durante do contrato. Analiso. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de revolver a prova dos autos e alterar a conclusão adotada no julgamento. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. No caso, nenhuma das hipóteses encontra-se presente. Quanto ao alegado erro material referente às normas coletivas, verifico que não assiste razão à embargante. O acórdão foi expresso ao indeferir os benefícios da categoria dos financiários previstos nas CCT's juntadas aos autos, fundamentando a decisão no princípio da territorialidade, uma vez que as normas colacionadas não abrangiam o local da prestação de serviços (Sidrolândia-MS). De qualquer forma, merece ser mencionado que o Estatuto do Sindicado não veio aos autos junto com as normas coletivas que acompanharam a petição inicial. A embargante, sob o pretexto de erro de fato, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e a análise da prova, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. O julgado fundamentou a improcedência do pedido e alegações de erro de julgamento desafiam recurso apropriado. No que tange à suposta omissão quanto ao pedido de integração da remuneração variável paga (tópico '04.2'), melhor sorte não assiste à embargante. O acórdão analisou detidamente o tema no tópico 2.5 (Remuneração Variável). Naquela ocasião, este Colegiado manteve a improcedência da sentença ao concluir que, diante da negativa das rés de que a autora tenha recebido qualquer valor a esse título, e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a existência ou o pagamento de tal verba, a pretensão era improcedente. O acórdão foi enfático ao dispor: "Indeferido o pleito principal, não…
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