Processo 0025440-06.2026.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025440-06.2026.8.16.0021 Processo: 0025440-06.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.206,67 Embargante(s): PEDRO HENRIQUE SILVESTRI DE FIGUEIREDO Embargado(s): COMERCIAL ELÉTRICA DZ LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Henrique Silvestri de Figueiredo, por intermédio de Curadora Especial nomeada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0050029-09.2019.8.16.0021, que lhe move Comercial Elétrica DZ Ltda, execução essa lastreada em duplicatas mercantis virtuais decorrentes de notas fiscais e faturas emitidas entre os meses de setembro e novembro de 2016, protestadas perante o Tabelionato competente em razão do inadimplemento. Na petição inicial dos embargos, o embargante, citado por edital e representado por Curadora Especial nomeada no feito executivo, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização de seu paradeiro. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando a certeza e a liquidez dos títulos exequendos, ao argumento de que a própria exequente teria admitido erro material no valor da causa e no demonstrativo de débito em momento anterior do processo principal. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A embargada apresentou impugnação (evento 7.1) sustentando a regularidade da citação por edital, ante o esgotamento das diligências de localização do executado ao longo de mais de quatro anos de tramitação, e defendendo que a negativa geral, por não trazer impugnação específica aos títulos executivos, não afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito exequendo, que decorre de duplicatas regularmente protestadas e instruídas com os documentos comprobatórios da relação comercial subjacente. Em decisão saneadora de evento 6.1, este Juízo afastou a preliminar de nulidade da citação editalícia, por entender preenchidos os requisitos do artigo 256, § 3º, do CPC, determinando o prosseguimento do feito quanto ao mérito da defesa. Na sequência, intimadas as partes acerca da especificação de provas e do interesse na designação de audiência de conciliação, ambas manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia remanescente, após a superação da preliminar de nulidade citatória já decidida na fase de saneamento, restringe-se à matéria de mérito relativa à validade e exigibilidade do título executivo impugnado por negativa geral, questão eminentemente de direito e de fato já demonstrado pelos documentos que instruem a execução principal, sem necessidade de dilação probatória. Tanto o embargante, por meio de sua Curadora Especial, quanto a embargada manifestaram expressamente concordância com o julgamento antecipado, informando não ter outras provas a…
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