Processo 0025441-97.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025441-97.2025.5.24.0006 RECORRENTE: RAFAEL ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19448e9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025441-97.2025.5.24.0006 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: RAFAEL ALMEIDA DE JESUS Advogados: Fagner Larriera Vargas e Outra Recorrida: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Advogado: Suely da Silva Cruz Vasconcelos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11/5/2026 (fl. 630). Recurso interposto em 19/05/2026 (fls. 600-629). II - Regular a representação processual (fls. 17 e 551). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 557-558). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XV; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 146. O acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedentes os pedidos de horas e extras e reflexos em razão de labor aos domingos. O recorrente alega contrariedade à Súmula 146 do TST e violação do art. 7º, XV, da CF, sustentando que o Tribunal Regional equiparou indevidamente o pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos à concessão de folga compensatória. Argumenta que a existência de labor aos domingos foi reconhecida, mas não houve exame da efetiva fruição do repouso semanal, exigida pela Súmula 146. Afirma, ainda, que o ônus de comprovar a concessão da folga compensatória é do empregador. Requer o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com os respectivos reflexos. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu trechos da decisão recorrida em suas razões recursais, conforme segue. Trecho do acórdão principal (fl. 613): ““2.2 – DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.” Trechos da sentença (fl. 614): “Estabelecida a premissa de validade documental, verifico que os holerites e as fichas financeiras anexados aos autos registram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100% (esta última relativa ao labor em domingos e feriados), conforme se observa, por exemplo, nos meses de outubro e novembro de 2024 e maio de 2025 (f. 108, 109 e 126). (...) Portanto, não demonstrada a existência de diferenças de horas extras ou domingos trabalhados sem o correspondente pagamento ou compensação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos.” O recurso não merece seguimento. Em análise ao conjunto probatório dos autos o Colegiado, adotando as razões de decidir da sentença, reconheceu a validade dos controles de jornada, consignando que os cartões de ponto registravam o labor extraordinário e que os recibos salariais comprovavam o pagamento das horas extras e do trabalho prestado em domingos e feriados. Registrou, ainda, que incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, concluindo expressamente pela ausência de prova de "domingos trabalhados sem o correspondente pagamento ou compensação". Assim, adotar conclusão diversa demandaria o revolvimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.