Processo 0025442-81.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025442-81.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025442-81.2025.5.24.0071 AUTOR: JENYFFER MILEYDE VEIGA MOURA (ESPÓLIO DE) RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594dbc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO                        I – RELATÓRIO GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 573, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 630/631, sustentando que a impugnação é genérica devendo ser julgada improcedente. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO    HORAS EXTRAS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A impugnante apresenta planilhas com quantidades de horas extras que afirma serem as corretas, e com base nelas sustente que as quantidades apuradas são excessivas.  Sem razão.  A impugnação apresentada é genérica, pois a mera apresentação de quantidades que entende corretas, sem indicar especificamente quais os itens e os fundamentos para a discordância, conforme preceito do art. 879, §, da CLT, não é suficiente para concluir pela ocorrência de equívoco na conta, posto que não permite ao juízo a análise da insurgência.    Improcedem os embargos.    DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS   A embargante afirma que não foram abatidos valores negativos apurados a título de adicional noturno, horas intrajornada e RSR sobre o adicional noturno.    Sem razão.   Os valores pagos apenas podem ser deduzidos de verbas pagas sob o mesmo título. Assim, o perito discriminou os valores negativos das verbas correspondentes .   O adicional noturno pago a mais, por exemplo, não pode ser deduzido de horas extras, ou outra verba apurada.     Improcedem os embargos.    HORAS EXTRAS NÃO ABATIDAS   A embargante alega que as horas extras pagas com adicional de 100% não foram deduzidas das horas extras apuradas com adicional de 50%.    Com razão.  Analisando a conta apresentada, observa-se que o perito cometeu vários equívocos na conta. Inicialmente, nota-se que as horas extras pagas com adicional de 100% não foram deduzidas, como no mês 07/2023, quando foram pagos R$ 330,72 e nada foi deduzido, sequer as horas pagas com adicional de 50%.   Já em relação ao adicional noturno, verifica-se o abatimento de valores superiores aos que foram pagos, pois no mesmo mês 07/2023, não se vê no contracheque o pagamento do valor deduzido de R$ 431,89. Por fim, o perito apura os reflexos do adicional noturno nos DSR, com base nas diferenças apuradas, mesmo os valores sendo negativos.  Como reiteradamente julgado, e não observado pelo perito, os reflexos devem incidir sobre o valor total apurado, e após, deduzidos os valores pagos a mesmo título. A conta deverá ser retificada, devendo o perito corrigir os equívocos apontados, no prazo de 10 dias. Procedem os embargos. IV – CONCLUSÃO                                              Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante/executada,…

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