Processo 0025442-94.2021.8.17.2810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025442-94.2021.8.17.2810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim01.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0025442-94.2021.8.17.2810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - APELADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA, HIGOR GILTON NUNES FERREIRA - Advogado do(a) APELADO(A): JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO - PE13554-D O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) HUGO BEZERRA DE OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO(A)) brasileiro, solteiro, taxista, natural de Recife/PE, nascido em 22.06.1993, filho de Paulo Vicente da Silva e Vilma Alves da Silva, RG: [removido]SDS/PE, CPF XXX.XXX.XXX-XX,), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, nos moldes do art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão inicial e CONDENO HIGOR GILTON NUNES FERREIRA e PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA, pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06), na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/06).Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal, o que faço de forma individualizada.......Quanto ao réu PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA:O crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, é punido com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Partir-se-á do mínimo legal (cinco anos) e cada circunstância judicial negativa não preponderante elevará a pena-base em 10 meses e cada circunstância judicial negativa preponderante, quais sejam aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas, elevará a pena em 01 ano e 08 meses.Natureza da droga: a droga, objeto de mercancia com ela encontrada, foi de uma espécie – maconha, razão pela qual deixo de elevar a pena.Quantidade da droga: Conforme o laudo definitivo de constatação das drogas, foram encontradas 22 (vinte e dois) invólucros acondicionando maconha, com massa bruta total de 1,435Kg (um quilograma e quatrocentos e trinta e cinco gramas), e uma saco plástico acondicionando a mesma substância entorpecente, com massa bruta total de 510g (quinhentos e dez gramas), além de uma balança de precisão. Logo, diante da quantidade de droga apreendida, elevo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (três) meses. Culpabilidade: Ínsita ao tipo penal, nada havendo de extraordinário segundo o que normalmente se verifica na realidade forense. Mantenho a pena-base no mínimo legal.Antecedentes: A certidão de antecedentes…

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