Processo 0025443-92.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025443-92.2026.4.05.8300 AUTOR: PATRICIA HIRSCHLE MOSSIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUCAS DE ANDRADE BORGES - PE38297 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL OSORIO GALINDO - PE46415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por PATRICIA HIRSCHLE MOSSIO, nos autos qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.522.236-4), a cobrança de parcelas vencidas e não pagas, bem como a revisão de sua renda mensal inicial. À causa foi atribuído inicialmente o valor de R$ 246.840,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), consoante se infere da petição inicial (Id 187171255). Todavia, em atenção ao despacho saneador (Id 159763272), que determinou a intimação da parte autora para justificar detalhadamente os critérios utilizados para a fixação do valor atribuído à causa, a demandante apresentou tempestivamente emenda à inicial (Id 164389388). Na referida emenda, a autora promoveu a retificação do valor da causa para R$ 81.280,43 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), correspondente à soma dos valores atrasados administrativamente reconhecidos e não pagos (R$ 36.392,27) com doze parcelas vincendas (R$ 44.888,16), em estrita observância ao critério de cálculo estabelecido no artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos, decido. Observe-se, prefacialmente, poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Questão de ordem pública por excelência é a incompetência absoluta, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tem-se que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conforme determinado na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu artigo 3º, caput: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças". Tal competência, fixada através do valor da causa, é de natureza absoluta, nos termos do parágrafo 3º do artigo acima referido, tendo sua abrangência restringida apenas em relação às espécies de demandas enumeradas no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, não sendo facultado às partes ou ao juízo a escolha de outro foro para o processamento da demanda. No caso dos autos, como acima antecipado, a demandante atribuiu à causa o valor de R$ 81.280,43 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), o qual é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. De outro lado, é importante notar que a matéria a ser apreciada não figura dentre as exceções listadas no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se, com efeito, de…
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