Processo 0025444-07.2025.5.24.0021

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025444-07.2025.5.24.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025444-07.2025.5.24.0021 RECORRENTE: YONAIKER ALEJANDRO NUNEZ RAMIREZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025444-07.2025.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     PROCESSO nº 0025444-07.2025.5.24.0021 (ED/ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante : YONAIKER ALEJANDRO NUNEZ RAMIREZ Advogados : Thiago Junio de Carvalho e outro Embargada : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : Ricardo Ferreira da Silva Origem : PROTOCOLO GERAL DO TRT/24ªREGIÃO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNÇÃO JURÍDICA. Havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos declaratórios são o meio jurídico adequado para saná-los, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.       Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor ao v. acórdão, sob a alegação de erro material no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.   V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE   Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO   2.1 ERRO MATERIAL Embargou o autor o v. acórdão, alegando a existência de erro material no julgado. Aduz, em síntese, que: "... o v. acórdão embargado padece de evidente erro material em sua parte dispositiva, o que justifica a oposição dos presentes embargos para o seu saneamento. Conforme se extrai do dispositivo do julgado, constou que o Tribunal conheceu e deu parcial provimento ao "recurso ordinário da ré". ... Ocorre, contudo, que o recurso ordinário julgado na referida sessão foi interposto pelo Reclamante, ora Embargante, e não pela Reclamada.". Assiste-lhe razão. Constatado o erro material, acolho os presentes embargos para saná-lo, pois onde consta no dispositivo "...conhecer do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor...", leia-se: "...conhecer do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré...".                                   ACÓRDÃO               Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para sanar erro material, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo Grande, 18 de agosto de 2026.            NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator     VOTOS     CAMPO GRANDE/MS, 21 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YONAIKER ALEJANDRO NUNEZ RAMIREZ

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