Processo 0025445-03.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025445-03.2026.5.24.0006 AUTOR: SONIA MARIA CUEVA RÉU: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41461ff proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista movida por SÔNIA MARIA CUEVA em face de PRODUSERV SERVIÇOS EIRELI - ME, por meio da qual a Reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, seja reconhecida provisoriamente a suspensão da obrigação de prestação de serviços até o julgamento definitivo da presente ação, impedindo eventual caracterização de abandono de emprego, bem como seja determinada à Reclamada a abstenção de aplicar qualquer penalidade disciplinar em razão da ausência ao trabalho. 2. É o breve relatório. 3. Decido. 4. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do Código de Processo Civil). 5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Já a tutela da evidência, prevista no art. 311 do mesmo diploma legal, prescinde da demonstração do perigo de dano, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. As tutelas de urgência subdividem-se em tutela antecipada, destinada à satisfação imediata do direito material, e tutela cautelar, voltada à preservação da utilidade do processo. 7. No caso em exame, a pretensão possui natureza de tutela de urgência antecipada, razão pela qual devem estar presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. 8. A Reclamante informa ter sido admitida em 23/02/2022 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborando na UPA Santa Mônica, percebendo remuneração mensal de R$ 1.651,00, em jornada 12x36, das 18h às 6h, com percepção de adicional noturno e adicional de insalubridade em grau médio. 9. Sustenta que a Reclamada praticou reiteradas infrações contratuais, consistentes, em síntese, na ausência de concessão tempestiva das férias, irregularidade nos recolhimentos do FGTS, desconto salarial decorrente de atestado médico, pagamento incorreto do adicional de insalubridade e ausência de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), circunstâncias que, segundo afirma, configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 10. Em razão dessas alegações, requer, liminarmente, autorização judicial para deixar de prestar serviços até o julgamento definitivo da demanda, sem que sua ausência seja considerada abandono de emprego ou enseje aplicação de penalidades disciplinares. 11. Passo à análise. 12. Da documentação acostada à inicial verifica-se que consta anotação na CTPS relativa à concessão de férias referentes ao período aquisitivo de 23/02/2022 a 22/02/2023. 13. Foram igualmente juntados atestados médicos datados de 14/08/2024 e 23/06/2026, bem como documento referente ao mês de agosto de 2024 indicando afastamento por três dias, cuja autoria e origem não podem ser aferidas de plano. 14. Também foi anexado extrato analítico da conta vinculada do FGTS, do qual se observa a existência de recolhimentos efetuados fora do prazo legal em diversas competências, destacando-se: -Ano de 2022, competências de março, abril e maio; -Ano de 2023, competências de março, abril, maio e…
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