Processo 0025445-62.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos nº. 0025445-62.2025.8.16.0021 1. RELATÓRIO FRANCISCO MUNARI move a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c indenização por danos materiais, morais e obrigação de não fazer em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORÇA SINDICAL, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que não obstante a inexistência de relação de filiação com a associação ré, a partir de fevereiro de 2020, passaram a incidir descontos indevidos em seu benefício previdenciário n° 102.40057.29-2, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, nos valores entre R$ 12,39 (doze reais e trinta e nove centavos) e R$ 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos). Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência de débito, com condenação da ré à restituição dos valores em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 10.1), na qual sustenta a existência de relação jurídica válida entre as partes. Alega possuir termo de filiação devidamente assinado pela autora, bem como cópia de seus documentos pessoais, afirmando que a assinatura constante no referido documento é idêntica àquela presente em seus documentos oficiais. Defende, ainda, que o exercício regular de direito afasta qualquer dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do valorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais. Por fim, alegou a prejudicial da prescrição. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Por meio da decisão de saneamento (mov. 31.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consignada a irrelevância do deferimento da inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 35), enquanto a parte ré requereu a prova oral e pericial (mov. 34.1). Por meio da decisão de mov. 38.1, restaram deferidas as provas pericial e oral, recaindo sobre a parte ré o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. Na manifestação de mov. 54, a parte ré informou a desistência da produção das provas pericial e oral. Intimada a parte autora para se manifestar acerca da desistência (mov. 56), o prazo transcorreu sem requerimentos (mov. 57). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c indenização por danos materiais, morais e obrigação de não fazer que, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, comporta imediato julgamento. A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à existência de vínculo de filiação associativa entre a autora e a ré, apta aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL autorizar o desconto mensal dos valores descritos na petição inicial do benefício previdenciário do autor (mov. 1.7). É evidente que, pela natureza da relação, a constituição não ocorre por meio verbal, exigindo elemento material que sinalize as obrigações assumidas pela parte autora e os benefícios derivados da associação. Em sua contestação, a parte ré alegou que houve adesão à associação, anexando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.