Processo 0025448-98.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0025448-98.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JÚLIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIA MARTINS DA SILVA (OAB TO012883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚLIA MARTINS DA SILVA , sob a alegação de que a decisão proferida no evento 67 incorreu em omissão, por não ter enfrentado as alegações e os documentos juntados nos eventos 65 e 66, especialmente quanto à ausência de comprovação, pela Administração Pública, do envio da convocação para o procedimento de heteroidentificação, sustentando que não houve demonstração do efetivo encaminhamento do e-mail, da ciência da candidata ou da regularidade da comunicação administrativa. Aduz, ainda, que o cronograma do certame não previa etapa específica de heteroidentificação, razão pela qual seria imprescindível comunicação individual e comprovada. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo à análise do seu mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a decisão, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou mediante o julgamento de embargos de declaração. Nessa linha, estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Ao analisar os embargos de declaração opostos, verifica-se que a insurgência da embargante não evidencia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Na realidade, a parte embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por este Juízo quando da revogação da liminar anteriormente deferida, pretendendo que seja realizada nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente da documentação apresentada nos eventos 65 e 66, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia posta em juízo ao consignar que, diante das informações prestadas pela Administração Pública, notadamente aquelas constantes da certidão do evento 63, restou evidenciado, em análise própria da tutela de urgência, que a impetrante foi convocada para o procedimento de heteroidentificação por meio do endereço eletrônico informado na inscrição, deixando, contudo, de realizar sua inscrição e de comparecer ao referido procedimento. A circunstância de a embargante sustentar inexistir prova suficiente do envio da convocação não traduz omissão do decisum, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo substituir o juízo de cognição realizado por outro que lhe seja favorável. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada, especialmente quando os fundamentos invocados não possuem aptidão para infirmar o entendimento adotado. No caso concreto, a decisão recorrida apreciou os elementos reputados…
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