Processo 0025451-82.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025451-82.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025451-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240153596 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ELY BATISTA DO REGO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticado com grave comprometimento oftalmológico, consistente em descolamento de retina no olho direito, quadro que demandou indicação médica de tratamento cirúrgico especializado e urgente. Narrou que o procedimento cirúrgico chegou a ser autorizado e agendado pela operadora de saúde, para realização em unidade integrante da rede credenciada. Contudo, ao comparecer ao Hospital Hapvida de Casa Forte, em 18 de dezembro de 2025, às 13h, local onde a ré concentra atendimento oftalmológico por intermédio do COPE – Centro Oftalmológico de Pernambuco Ltda., foi informado de que a cirurgia não poderia ser realizada por razões internas, relacionadas à ausência dos materiais necessários ao ato cirúrgico. Aduziu que, na ocasião, foi orientado a aguardar o término do ano, sob a promessa de que o procedimento seria remarcado no início de janeiro. Entretanto, decorreram meses sem que a ré providenciasse nova marcação ou solução efetiva para realização da cirurgia, apesar da urgência do quadro e do risco de perda visual. Sustentou que, diante da inércia da operadora e do agravamento de sua condição ocular, com perda quase total da visão do olho direito, buscou atendimento médico particular, ocasião em que passou a tratar da realização do procedimento junto ao IOFV – Instituto de Olhos Fernando Ventura, tendo sido apresentados laudo e orçamentos para a cirurgia. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a viabilizar a realização do procedimento cirúrgico, com todos os materiais, insumos, exames, medicamentos e demais atos necessários, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré providenciasse a realização da cirurgia indicada à parte autora, em clínica apta à realização de cirurgia oftalmológica retiniana, com fornecimento integral de todos os materiais, insumos, exames, medicamentos e demais atos preparatórios, cirúrgicos e pós-cirúrgicos indispensáveis, no prazo de 10 dias corridos. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento espontâneo da medida, foi requerido o bloqueio do valor indicado nos orçamentos do IOFV – Instituto de Olhos Fernando Ventura, a fim de viabilizar a realização do procedimento. Houve bloqueio judicial de valores, no montante de R$ 18.650,00. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e perda superveniente do objeto, sob o argumento de cumprimento da liminar. No mérito, alegou, em suma, ausência de negativa de cobertura, sustentando que o procedimento teria sido autorizado, bem como ausência de ato ilícito, culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de…

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