Processo 0025452-29.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025452-29.2025.5.24.0006 AUTOR: ARACELI NATASHA FIGUEROA BENITES RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507cd25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam ARACELI NATASHA FIGUEROA BENITES (reclamante) em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (primeira reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Declarar que a reclamante foi empregada da reclamada de 10/03/2021 a 11/10/2025 (considerando o aviso prévio indenizado), contrato rescindido indiretamente, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; 2) Condenar a reclamada a proceder a anotação da baixa do contrato na CTPS da reclamante, no prazo 5 dias, contados do trânsito em julgado, de sob pena de multa de R$ 2.000,00 revertida à reclamante, autorizando a Secretaria da Vara a realizar tais providências em caso de omissão patronal; 3) Condenar a reclamada a efetuar o depósito fundiário do mês de maio/2025, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de execução; 4) Condeno a reclamada a adotar as medidas necessárias para a liberação do FGTS depositado e a habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00 revertida à reclamante, autorizando a Secretaria da Vara a realizar tais providências em caso de omissão patronal; 5) Julgar improcedente a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas não pagas em audiência; 6) Indeferir o pedido da reclamada de limitação da condenação ao valor da causa; 7) Indeferir o pedido de isenção da cota patronal e determinar que os recolhimentos previdenciários observem a alíquota de 20% sobre o valor das parcelas salariais objeto de condenação, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; 8) Declarar a incompetência material desta Justiça Especializada quanto à execução de contribuições destinadas a terceiros; 9) Condenar o reclamado a pagar-lhe à reclamante, após simples cálculos: a) Verbas rescisórias: 1) saldo de salário correspondente a 29 dias do mês de agosto/2025, 2) férias integrais do período aquisitivo de 10/03/2024 a 09/03/2025, mais um terço; 3) 7/12 de férias proporcionais mais um terço; 4) 9/12 de 13º salário proporcional/2025; 5) a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) A multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) reclamante de 10% sobre o valor líquido da condenação. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Arcará a reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020 e normas pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória do item 9, letras “a.1, a.4” do dispositivo, por serem as que integram o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação para efeito de custas Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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