Processo 0025452-92.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025452-92.2026.5.24.0006 AUTOR: ARIONALDO ESPINOZA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f885c61 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ARIONALDO ESPINOZA DA SILVA em face da acionada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à reclamada a imediata retomada do fornecimento dos benefícios de vale-refeição/vale-alimentação e vale-cesta, a partir de 17/07/2026, bem como o depósito dos valores vencidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sustenta que é empregado da reclamada desde 04/02/2002, exercendo a função de atendente comercial, encontrando-se afastado do trabalho desde 12/01/2026 em razão de doença ocupacional reconhecida pela empregadora como de natureza acidentária, percebendo auxílio por incapacidade temporária. Alega que a supressão dos benefícios viola a cláusula 48, § 6º, do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que assegura a manutenção do vale-refeição, vale-alimentação e vale-cesta até o retorno ao trabalho quando o afastamento decorrer de acidente do trabalho. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente daqueles que evidenciam que o reclamante permanece afastado em gozo de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, bem como da cláusula 48, § 6º, do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria, a qual dispõe expressamente que os Correios concederão os vales-refeição ou alimentação e vale-cesta "até o retorno por motivo de acidente do trabalho". Em juízo de cognição sumária, a redação da norma coletiva revela-se suficientemente clara ao assegurar a manutenção dos benefícios durante todo o período de afastamento decorrente de acidente de trabalho, inexistindo, em princípio, margem para interpretação restritiva que autorize sua suspensão enquanto perdurar o afastamento acidentário. Também se encontra presente o perigo de dano. Os benefícios postulados possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se à aquisição de gêneros alimentícios e à manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família. Sua interrupção durante período em que o empregado se encontra afastado por incapacidade decorrente de acidente do trabalho potencializa a situação de vulnerabilidade econômica, sendo apta a ocasionar prejuízo de difícil reparação. Cumpre salientar que a concessão da tutela pretendida possui caráter reversível, na medida em que eventual improcedência dos pedidos poderá ensejar a compensação ou restituição dos valores eventualmente devidos, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Quanto ao pedido de pagamento imediato dos valores pretéritos, entretanto, entendo que a pretensão demanda maior dilação probatória acerca da efetiva supressão…
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