Processo 0025453-63.2013.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025453-63.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: PERPETUA DO SOCORRO GUEDES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a obrigação principal já foi declarada satisfeita, nos termos da sentença de ID 70040504, tendo ocorrido a expedição e o levantamento dos alvarás referentes ao valor principal (incontroverso) pertencente à exequente e aos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos (Ref. ID 73650330 e ID 73650342). Remanesceu pendente de liberação, contudo, a quantia retida a título de honorários contratuais no valor de R$ 6.290,87 (seis mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), conforme peticionado no ID 70146042, cuja expedição de alvará foi condicionada, por cautela deste juízo, à oitiva pessoal da parte autora para confirmação da anuência com o destaque da verba honorária. Analisando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal da promovente restou frustrada (Ref. ID 70549566), tendo os causídicos posteriormente noticiado o falecimento da Sra. Perpétua do Socorro Guedes, conforme petição de ID 131859124. Na oportunidade, colacionaram a respectiva Certidão de Óbito (Ref. ID 131860697) e requereram a sucessão processual por seus únicos herdeiros e filhos: Jaíra Guedes Ferreira, Jair Guedes Ferreira Junior, Jaisvaldo Guedes Ferreira e Janaína Guedes Ferreira Wanderley, cujas qualificações e documentos de identificação foram devidamente acostados ao feito (Ref. ID 131861849 e ID 131861850). Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, entendo que este merece acolhimento imediato. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o vínculo de parentesco e a qualidade de sucessores legítimos, inexistindo óbice à regularização do polo ativo para os fins de ultimação dos atos executórios pendentes. Ademais, os herdeiros, em sede de procuração com poderes específicos (ID 131859127), ratificaram os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios e autorizaram expressamente o destaque dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, suprindo, assim, a exigência de anuência que antes obstava a liberação da verba retida. Em paralelo, no que tange às custas processuais finais, observa-se que o executado Bradesco Saúde S/A, após ser intimado e ter seu nome incluído em cadastros restritivos via sistema SerasaJud (ID 82209764), procedeu com o adimplemento integral do débito remanescente. Consta no ID 90673272 o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.480,99 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e vinte e nove centavos), o que satisfaz plenamente a obrigação tributária para com o Estado, autorizando o levantamento das restrições administrativas outrora impostas. Ante o exposto: HOMOLOGO a habilitação dos sucessores JAÍRA GUEDES FERREIRA, JAIR GUEDES FERREIRA JUNIOR, JAISVALDO GUEDES FERREIRA e JANAÍNA GUEDES FERREIRA WANDERLEY no polo ativo da demanda, em substituição à falecida Perpétua do Socorro Guedes. DEFIRO o pedido de levantamento do valor retido em conta judicial referente aos honorários contratuais. EXPEÇA o respectivo…
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