Processo 0025455-06.2021.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025455-06.2021.8.19.0008 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0025455-06.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.01180739 APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: NAIDE MARINHO DA COSTA OAB/RJ-074228 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM OAB/RJ-054189 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0025455-06.2021.8.19.0008 Apelante 1: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA (autor) Apelante 2: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO (réu) Apelados: OS MESMOS Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Servidor municipal. Pretensão de anulação de ato administrativo de demissão por suposta acumulação ilícita de cargos públicos. Parcial procedência. Inexistência de omissão na sentença. Juízo de origem que solucionou a lide dentro dos seus limites objetivos. Arts. 141 e 492 do CPC. Controle jurisdicional dos atos administrativos que se limita à análise da legalidade. Súmula 665 do STJ. Ainda que a penalidade de demissão tenha sido precedida de procedimento administrativo, restou evidenciado nos autos que não foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 133 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 14/1997. Ilegalidade do ato administrativo de demissão caracterizada. Nulidade do ato. Dano moral não configurado. Taxa judiciária devida pelo Município. Súmula 145 deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO DO RELATOR 1. Recursos de apelação interpostos, tempestivamente, por ambas as partes, contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, objetivando a anulação de ato administrativo de demissão e indenização por danos morais. 2. Alega o autor que integrava o quadro do magistério do Município de Belford Roxo, tendo sido exonerado a pedido em 05/03/2016, após aprovação em concurso público no Município de Duque de Caxias. 3. Posteriormente, foi surpreendido com a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta acumulação ilícita de cargos, culminando na conversão da exoneração em demissão, por meio da Portaria nº 2148GP2016, com base em denúncia anônima e sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Aduz que a acusação de acumulação ilícita era infundada, pois a suposta terceira matrícula tratava-se de homônimo, e que os períodos de sobreposição de vínculos decorreram de trâmites burocráticos. 5. A sentença foi prolatada nos seguintes termos, em sua parte dispositiva (fls. 184/190): "... Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, e …
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