Processo 0025458-35.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025458-35.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREA QUEILA DE BARROS E SILVA, TIAGO DE ARAUJO ALVES, RAQUEL LUZINETE DA SILVA, ROZINEIDE MANICOBA FERREIRA, DOUGLAS ALVES DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada por ROZINEIDE MANICOBA FERREIRA, ANDREA QUEILA DE BARROS E SILVA, TIAGO DE ARAUJO ALVES, RAQUEL LUZINETE DA SILVA e DOUGLAS ALVES DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de ilegalidade e a respectiva restituição dos descontos de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária (FUNAFIN) incidentes sobre gratificações de natureza indenizatória e transitória (Localização Especial, Difícil Acesso e Locomoção). Sustentam os autores, em síntese, que são servidores públicos estaduais e que o réu realiza descontos tributários sobre parcelas que não se incorporam à remuneração para fins de inatividade, violando preceitos constitucionais e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pleiteiam a cessação dos descontos e a devolução dos valores retroativos aos últimos cinco anos. Atribuíram à causa o valor de R$39.000,00. O réu apresentou defesa (id. 211382431), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, sob o argumento de que as gratificações possuem natureza remuneratória e integram o conceito de renda tributável, não havendo que se falar em repetição de indébito. Defende ainda a estrita observância ao princípio da legalidade e à legislação estadual que rege a estrutura remuneratória do magistério. Em réplica (id. 208337478), os autores rebateram as teses defensivas, reafirmando o caráter transitório das verbas e colacionando precedentes específicos sobre o tema. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que os autores colacionaram comprovantes de rendimentos, que, embora demonstrem rendimentos brutos superiores ao teto de isenção, revelam um comprometimento substancial da renda líquida por descontos obrigatórios e despesas inerentes à subsistência e ao exercício da função. Inexistindo prova em contrário por parte do Ente Estatal que demonstre capacidade financeira excedente, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre as rubricas "Gratificação de Locomoção", "Gratificação de Difícil Acesso" e "Gratificação de Localização Especial". Conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). Portanto, a tributação pressupõe a existência de um acréscimo patrimonial líquido. As verbas de natureza indenizatória, por outro lado, destinam-se a recompor o patrimônio do beneficiário em razão de um ônus ou gasto suportado no exercício de suas funções. No caso em tela, as gratificações em comento visam compensar os professores da rede estadual pelos custos extraordinários e pelo desgaste físico e psicológico decorrentes do…
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