Processo 0025458-51.2019.8.08.0035

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0025458-51.2019.8.08.0035
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 0025458-51.2019.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES TRINDADE, DILMA TRINDADE DE OLIVEIRA, ERBEL TRINDADE FERNANDES, CARLA RODRIGUES TRINDADE PIZZANI INVENTARIADO: ERNANE TRINDADE, LEDY RODRIGUES TRINDADE DECISÃO Trata-se de renovação de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Erbel Trindade Fernandes e Carla Rodrigues Trindade Pizzani, objetivando a alienação do imóvel integrante do acervo hereditário, situado na Avenida Antônio Gil Veloso, nº 440, apartamento 101, Edifício Jackeline Jantorno, Praia da Costa, Vila Velha/ES, juntamente com as vagas de garagem nºs 13 e 14 . O referido bem se encontra registrado sob a matrícula nº 62.072 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES . As peticionantes noticiam a existência de proposta formal de aquisição do referido ativo imobiliário pelo valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), apresentada pelo comprador Rafael Silva Sampaio . Destacam a urgência na apreciação do pleito, sob o argumento de que a oferta possui validade restrita até o dia 31 de julho de 2026 . Asseveram que todos os herdeiros manifestaram expressa anuência com a alienação específica deste bem, pugnando pela deliberação imediata, independentemente da sessão de mediação outrora designada por este Juízo . É o relatório. Decido. A alienação antecipada de bens que compõem o espólio, durante o curso do processo de inventário, consubstancia medida excepcional. Sua concessão exige, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a oitiva e concordância de todos os interessados, aliada à demonstração inequívoca de benefício ou necessidade premente para a massa patrimonial indivisa. No caso sub judice, verifica-se a convergência de vontades de todos os sucessores quanto à alienação específica do imóvel matriculado sob o nº 62.072 . Ademais, a conversão do ativo imobiliário em pecúnia revela-se providência vantajosa aos interesses do espólio. A medida mitiga o risco de prejuízo patrimonial decorrente da perda iminente da oportunidade de negócio, considerando o exíguo prazo de validade da proposta, e faz cessar as despesas contínuas de conservação e tributação geradas pela manutenção da propriedade . Destarte, evidenciada a concordância e a conveniência da operação , a autorização judicial para a venda é medida que se impõe. Impende resguardar, todavia, a integridade do monte partilhável e a segurança jurídica do negócio, garantindo-se que a totalidade do valor arrecado com a alienação ingresse na esfera de controle deste Juízo para posterior deliberação sobre os quinhões de cada sucessor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para AUTORIZAR que a inventariante formalize promessa de compra e venda do imóvel correspondente ao apartamento 101 e vagas de garagem nºs 13 e 14 do Edifício Jackeline Jantorno, matrícula nº 62.072 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES , com o pretenso adquirente Rafael Silva Sampaio, pelo valor total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) . Fica a consolidação da venda condicionada à comprovação formal da quitação do financiamento imobiliário e ao depósito integral…

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