Processo 0025459-73.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025459-73.2025.5.24.0021 AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA QUARESMA RÉU: ISAURA MATIAS RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca659f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25459-73/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza do apelo Embargos de declaração Embargante JOEL DE OLIVEIRA QUARESMA Embargada ISAURA MATIAS RODRIGUES DA COSTA Data do julgamento 20 de julho de 2026 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório: JOEL DE OLIVEIRA QUARESMA interpôs embargos de declaração sob fundamento de prestação jurisdicional defeituosa, padecente de contradições, omissão e obscuridade. Em resposta, a embargada defendeu o acerto da decisão e pugnou pelo desprovimento do apelo incidental. A seguir, os autos vieram conclusos, disponíveis para julgamento dos embargos de declaração; é o inconformismo. 2. Tempestividade dos embargos de declaração: observados os registros de movimentação do processo eletrônico (PJE), entre a data da publicação da sentença e a oposição de embargos de declaração, não transcorreu prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis estabelecidos para o oferecimento do apelo incidental (cf. art. 897-A, da CLT c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC x registro da movimentação do processo eletrônico). 3. Base de cálculo dos haveres rescisórios em conformidade com o salário praticado. Ausência de contradição entre a fundamentação e o termo rescisório. Inconformismo com a valoração da prova documental: a sentença não incorreu em contradição ao reconhecer que a irregularidade em lançar horas extras fictícias nos holerites, embora se tratassem de fração do salário fixo, consistia em irregularidade formal sem repercussão econômica demonstrada, pois as verbas rescisórias foram quitadas com base na remuneração efetivamente praticada. Com efeito, o termo de rescisão do contrato de trabalho sinaliza, no campo destinado à remuneração do mês anterior, o valor de R$ 2.296,15, superior inclusive ao salário fixo de R$ 2.000,00 apontado na petição inicial, circunstância indicativa de que o acerto rescisório considerou a remuneração global do reclamante, e não isoladamente o valor fixo constante da carteira de trabalho (cf. petição inicial x termo de rescisão, às fls 03 e fls 178, dos autos). A conclusão da sentença, no sentido de que não houve prejuízo econômico decorrente de irregularidade nos registros, está apoiada, assim, no conjunto probatório, sem margear para contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos apresentados. A propósito, a contradição que legitima o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre as premissas da sentença, e não entre a decisão e a prova dos autos, erro de julgamento que se constatado, é passível de saneamento pela via do recurso ordinário, e não embargos de declaração. O que pretende o embargante, ao que se constata, é a reforma do entendimento firmado, mediante nova valoração da prova documental, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios; se a parte considera, sob a sua perspectiva, que há erro de julgamento, a via que se abre é a de interposição de recurso ao Tribunal, pois é defeso ao…
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