Processo 0025460-61.2001.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0025460-61.2001.8.14.0301 AUTOR: MARIA DOS SANTOS CARNEIRO E OUTRAS ADVOGADO(A) AUTOR: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (PAPA0001392A) REU: IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Maria dos Santos Carneiro, Creuza Pereira de Andrade e Ana Rayol de Mendonça ajuizaram ação de procedimento comum, inicialmente em face do Estado do Pará e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IPASEP (atual IGEPPS), afirmando serem pensionistas de servidores públicos estaduais e sustentando que seus benefícios não teriam incorporado integralmente as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. Alegaram que o pagamento efetuado em data diversa daquela considerada na conversão teria produzido perda remuneratória de 6,51%, posteriormente reconhecida, no âmbito do Poder Judiciário estadual, pela Resolução nº 007/2000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Requereram a revisão das pensões, o pagamento das diferenças desde setembro de 1996 e os respectivos reflexos sobre décimo terceiro, férias, abonos e gratificações pessoais. A tutela provisória foi indeferida. Posteriormente, as autoras desistiram da demanda em relação ao Estado do Pará, tendo sido homologada a exclusão desse réu e determinado o prosseguimento do processo exclusivamente contra o IPASEP. Embora citado, o instituto não apresentou contestação naquele momento. O Ministério Público emitiu parecer favorável à pretensão, partindo da premissa de que todas as demandantes seriam pensionistas de integrantes do Poder Judiciário estadual. Em razão do tempo de tramitação e da idade das demandantes, o Juízo determinou sucessivas diligências destinadas à atualização dos dados pessoais, à confirmação de eventual falecimento e à regularização da representação processual. Também foi oportunizado às partes que apresentassem documentos sobre o pagamento administrativo das diferenças de URV. Pela decisão ID 154773595, as autoras foram advertidas da necessidade de juntarem documentos atualizados de identificação e representação. Na manifestação ID 156222929, o advogado apresentou documentos relativos apenas a Maria e Creuza e informou que Ana teria falecido, conforme notícia transmitida por sua filha, sem, contudo, juntar certidão de óbito, indicar a data do falecimento, identificar os sucessores ou promover a habilitação correspondente. Na decisão ID 156509112, o Juízo registrou que a petição inicial não individualizava adequadamente a situação funcional de cada autora e que os documentos indispensáveis deveriam ter acompanhado a postulação. Ainda assim, diante da antiguidade da demanda, determinou, excepcionalmente, a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público para obtenção das informações necessárias ao julgamento. O TJPA informou, no ID 160046819, que Ana recebeu valores relacionados à URV entre 2001 e 2003, no total de R$ 25.572,37, e que não foram localizados pagamentos da mesma natureza em favor de Maria ou de seu instituidor, Miguel Antunes Carneiro. O Ministério Público, por sua vez, informou no ID 182715088 que o instituidor da pensão de Creuza, Romeu Rodrigues de Andrade, era Advogado de Ofício vinculado àquela instituição, tendo falecido em 26 de setembro de 1972, e que a gestão direta da folha de pensionistas somente foi assumida pelo órgão ministerial em…
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